Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 06/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE

ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigação de uso do ECF, não alcança o contribuinte atacadista/indústria que não possua seção de varejo, ainda que a mercadoria seja retirada pelo adquirente consumidor final, não contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, representante das Distribuidoras Antártica - Regional VIII, que atuam no comércio atacadista de bebidas (cervejas, refrigerantes, chopps e água mineral), informa que suas representadas não possuem seção de varejo, e que as circunstanciais operações nesse segmento não atingem 1% do montante das operações. Com dúvidas quanto à legislação do ICMS, no tocante à utilização ou não de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF,

CONSULTA:

1 - Nas vendas a consumidor final que retira as mercadorias e as transportam em seus próprios veículos, deve ser utilizado ECF?

2 - Nas demais vendas a varejo com transporte próprio do alienante, é suficiente a emissão da nota fiscal mod.1, mesmo que parte dos adquirentes não sejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - A obrigação de uso do equipamento, está capitulada para o atacadista ou industrial que possua seção de varejo, conforme dispõe o artigo 2º do Anexo VI do RICMS/96. Portanto, o contribuinte atacadista ou industrial que não possuir seção de varejo, não está alcançado pela obrigação de uso do ECF, ainda que a mercadoria seja retirada pelo adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS.

Não havendo a retirada da mercadoria pelo adquirente consumidor final, não contribuinte do ICMS, estará afastada a obrigação de emissão de cupom fiscal por ECF pelo contribuinte, exceto se este, o requerer e for autorizado, quando se tratar da situação prevista no artigo 1º , § 2º, Anexo VI do RICMS/96.

Caso o atacadista ou industrial, venda no varejo com habitualidade, poderá o Fisco exigir do contribuinte a criação da seção de varejo, conforme dispõe o artigo 2º supramencionado.

Quanto à emissão de notas fiscais mod.1, nas demais vendas no varejo que ocorram com transporte próprio das distribuidoras, é suficiente, conforme previsto no artigo 1º, § 3º, Anexo VI do RICMS/96, em função da realização da entrega com transporte por conta das representadas e pela inexistência de seção de varejo, e mesmo vindo a instituir esta, continuará sendo suficiente, exceto, nesse caso, se ocorrer a autorização prevista no § 2º do mesmo artigo.

DOET/SLT/SEF, 6 de julho de 2000.

Donizeti Ribeiro de Souza – Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador