Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 07/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1999
INSCRIÇÃO – POSTOS DE VENDAS – OBRIGATORIEDADE
INSCRIÇÃO – POSTOS DE VENDAS – OBRIGATORIEDADE - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 97 do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de industrialização, torrefação, moagem de café e exportação de produtos agrícolas (café em grão torrado e moído), utiliza, para apuração do ICMS, o sistema de PED e NF para comprovação de suas saídas. Informa que, em entendimentos com alguns Templos Evangélicos, os mesmos lhe cederam espaços para venda de seus produtos, sendo que o procedimento a ser adotado, provisoriamente, se resume em:
- a negociação será feita diretamente da indústria, que emitirá uma Nota Fiscal em seu nome para recolhimento dos encargos de ICMS, colocando no campo "Dados Adicionais" os respectivos endereços dos Templos para os quais serão enviadas as mercadorias, sem, portanto, arcar com o ônus de abrir "Postos de Vendas" para tal fim, visto que este processo, para os Templos, não visa fins lucrativos.
Isso posto,
CONSULTA:
O procedimento a ser adotado está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal/88, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre os templos de qualquer culto.
Essa imunidade, de acordo com a doutrina e jurisprudência, não é apenas a materialidade do edifício, mas tudo quanto vincula o órgão à função, desde que não empregados em fins econômicos.
A atividade será considerada imune na medida em que for praticada nos templos e com a finalidade de prestação do culto.
Dessa forma, o procedimento pretendido pela Consulente não está correto.
Na hipótese aventada, torna-se obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de todos os "Postos de Vendas", nos termos do art. 96, inciso I do RICMS/96, bem como o cumprimento às demais obrigações.
É de se ressaltar que as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias são, por força do art. 97 do RICMS/96, obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Por oportuno, informamos da possibilidade da matéria ser analisada sob a forma de Regime Especial, de acordo com o estabelecido no Capítulo II, Seção II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 7 de julho de 1999.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador