Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 26/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 1996
CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta considerada meramente protelatária, nos termos do art. 22, I da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como objetivo social a exploração, a indústria e o comércio de minérios, consistindo a sua atividade operacional na importação de matéria-prima a ser utilizada em seu processo industrial e na exportação dos produtos industrializados, sendo que esta última corresponde a sessenta por cento de suas atividades.
Informa que ao promover a exportação dos referidos produtos com o benefício da não-incidência (art. 6º, II do RICMS) ficam mantidos, em sua escrita fiscal, os créditos oriundos da entrada da matéria-prima utilizada na industrialização dos produtos exportados, gerando um acúmulo de crédito mensal em sua escrita fiscal.
Alega que mesmo fazendo uso dos benefícios instituídos pelo Decreto 37.403/95, não utilizará todo crédito acumulado em decorrência de suas atividades.
Tendo em vista que o valor do ICMS a ser recolhido quando da entrada das mercadorias importados em seu estabelecimento entra como credito em sua escrita fiscal, sendo mantido em decorrência da exportação dos produtos industrializados, informa que suspendeu os recolhimentos relativos às aquisições por entender que os créditos escriturais suportam as compensações.
Diante disso,
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
A matéria questionada já foi objeto da resposta dada à consulta 001/96, formulada pela própria consulente e publicada em 06/01/96. Desta forma, com fulcro no art. 22, I da CLTA/MG, esta Diretoria declara ineficaz a presente consulta, por meramente protelatória.
DOT/DLT/SRE, 26 de abril de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão