Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 88 DE 26/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 1996
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta considerada meramente protelat?ria, nos termos do art. 22, I da CLTA/MG.
EXPOSI??O:
A consulente tem como objetivo social a explora??o, a ind?stria e o com?rcio de min?rios, consistindo a sua atividade operacional na importa??o de mat?ria-prima a ser utilizada em seu processo industrial e na exporta??o dos produtos industrializados, sendo que esta ?ltima corresponde a sessenta por cento de suas atividades.
Informa que ao promover a exporta??o dos referidos produtos com o benef?cio da n?o-incid?ncia (art. 6?, II do RICMS) ficam mantidos, em sua escrita fiscal, os cr?ditos oriundos da entrada da mat?ria-prima utilizada na industrializa??o dos produtos exportados, gerando um ac?mulo de cr?dito mensal em sua escrita fiscal.
Alega que mesmo fazendo uso dos benef?cios institu?dos pelo Decreto 37.403/95, n?o utilizar? todo cr?dito acumulado em decorr?ncia de suas atividades.
Tendo em vista que o valor do ICMS a ser recolhido quando da entrada das mercadorias importados em seu estabelecimento entra como credito em sua escrita fiscal, sendo mantido em decorr?ncia da exporta??o dos produtos industrializados, informa que suspendeu os recolhimentos relativos ?s aquisi??es por entender que os cr?ditos escriturais suportam as compensa??es.
Diante disso,
CONSULTA:
Seu entendimento est? correto?
RESPOSTA:
A mat?ria questionada j? foi objeto da resposta dada ? consulta 001/96, formulada pela pr?pria consulente e publicada em 06/01/96. Desta forma, com fulcro no art. 22, I da CLTA/MG, esta Diretoria declara ineficaz a presente consulta, por meramente protelat?ria.
DOT/DLT/SRE, 26 de abril de 1996.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o