Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 18/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1994
TRANSPORTE - "CONTAINERS"
EMENTA:
TRANSPORTE - "CONTAINERS" - O transporte realizado pela consulente, "containers" vazios pertencentes ao seu ativo imobilizado, em retorno ao seu estabelecimento, não configura prestação de serviço de transporte, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 62 do RICMS quando o mesmo iniciar-se em outra unidade da Federação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa de transporte de cargas em geral, é optante pelo sistema de redução da base de cálculo previsto no art. 71, VIII do RICMS, e comprova a execução do serviço pela emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Informa que é proprietária de containers flexíveis (sacos plásticos gigantes), com capacidade de 1.30OKg (um metro cúbico), para transporte de cal virgem.
Esclarece que obedece ao estabelecido pela consulta 226/91, por ela formulada e respondida por esta Diretoria, em 29/06/91, na remessa dos "containers" cheios e no retorno dos mesmos vazios.
Porém, na devolução feita por seus clientes localizados no Estado de São Paulo, a legislação paulista exige a tributação do ICMS sobre o transporte dos "containers" vazios, o que faz mediante a emissão de CTRC, com destaque e recolhimento do imposto.
De acordo com a orientação fornecida pelo Fisco, deverá recolher a diferença de alíquotas relativa à prestação desse serviço, por tratar-se de material de uso e consumo.
Tendo em vista que tal transporte em Minas Gerais é amparado pela não-incidência, conforme consulta acima mencionada, a qual colide com o art. 59, § 1º e art. 62 do RICMS, que determinam o recolhimento da diferença de alíquotas sobre o transporte,
CONSULTA:
1 - É devido o recolhimento da diferença de alíquotas, conforme orientação do Fisco ?
2 - Caso afirmativo, qual o percentual?
3 - Caso negativo, como proceder para se creditar do imposto relativo à diferença já recolhida?
RESPOSTA:
1 - Não. Conforme entendimento expresso na consulta 226/91, a remessa e o retorno dos referidos "containers" locados para terceiros ocorre com a não-incidência do ICMS, com base no art. 6º, XV do RICMS.
Por seu turno, o transporte realizado pela consulente (veículo próprio) desses "containers" pertencentes ao seu ativo imobilizado não é tributado pelo ICMS, visto não ocorrer uma prestação de serviço de transporte.
Assim, ainda que o Estado de São Paulo entenda diferentemente, exigindo a tributação pelo imposto, não é devido ao Estado de Minas Gerais a diferença de alíquotas previsto no art. 62 do RICMS.
2 - Prejudicada.
3 - A consulente poderá obter a restituição da importância paga indevidamente, a título de imposto, mediante requerimento instruído na forma prevista no art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1994.
Luciana Maria Delboni- Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão