Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 88 DE 05/03/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993
BASE DE CÁLCULO
EMENTA:
BASE DE CÁLCULO - Integram a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 74, I do RICMS).
CRÉDITO DO ICMS - O valor do ICMS referente a combustível, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, quando adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte e estritamente necessário à prestação do serviço.
EXPOSIÇÃO:
A consulente possui veículos que utiliza para entrega de mercadorias de sua fabricação, emitindo, para acobertar as suas operações, notas fiscais com a informação de que o transporte está sendo realizado em veículo próprio e sem destaque de nenhum valor a título de ICMS sobre prestação de serviço, por entender que o ICMS já está incluso no preço da mercadoria.
Com a publicação da consulta nº 535/92 que afirma que não ocorre o fato gerador do ICMS sobre a prestação de serviço, hipótese em que havendo saídas tributadas pelo ICMS, as despesas com o frete incorporam-se à base de cálculo atribuída à mercadoria, a consulente passou a ter dúvidas, já que ao não ocorrer o fato gerador do ICMS o valor correspondente ao frete ou à despesa com transporte não poderá ser tributado pelo ICMS.
Afirma, ainda, que ocorrendo o pagamento do ICMS sobre as despesas do transporte em veículo próprio, a consulente terá direito aos créditos do ICMS incidente sobre combustíveis, pneus, câmaras de ar e material de limpeza adquiridos para uso nos seus veículos.
Em face do exposto,
CONSULTA:
1 - Qual a base legal para a não ocorrência do fato gerador do ICMS sobre a prestação de serviço em veículo próprio?
2 - Qual a base legal para exigir-se a incorporação do valor do frete realizado por veículo próprio no preço da mercadoria?
3 - Em caso de fundamentação legal poderá a consulente apropriar-se do créditos de ICMS dos insumos consumidos nos veículos próprios?
RESPOSTA:
1 - O art. 1º do RICMS/91 define que o ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadoria e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior.
Portanto, para que configure o fato gerador do ICMS pela prestação de serviço de transporte é necessário realmente que ocorra uma prestação de serviço a terceiro.
2 - O inciso I do artigo 74 do RICMS/MG, estabelece que integram a base de cálculo do ICMS, nas operações todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.
3 - Não. O valor do ICMS referente a combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza, somente poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, quando adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, inscrita como tal no cadastro de contribuintes do ICMS.
DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão