Consulta de Contribuinte nº 87 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - GÁS NATURAL - No caso do gás natural e outros combustíveis, para serem enquadrados como produtos intermediários e ensejarem o direito ao crédito, devem desenvolver atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsores de máquinas e equipamentos que atuem em contato físico com o produto a ser obtido no final do processo, conforme se extrai da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 3250-7/01).
Assevera que é sociedade empresarial que possui como objeto social a fabricação, preparo de materiais, desenvolvimento e teste de novos produtos, importação, exportação e comercialização de produtos para a saúde, incluindo, mas não se limitando, as válvulas cardíacas para fins humanos e seus componentes e produtos biológicos e proteicos.
Aduz que no processo produtivo destas válvulas cardíacas (NCM 9021.39.19), que são não metálicas e construídas à base do pericárdio suíno, precisa manter toda uma estrutura de sala limpa, com controle rigoroso de umidade, temperatura e higiene, possibilitando a fabricação do produto final.
Relata que, no processo produtivo, utiliza, para fins de assegurar o controle de umidade e temperatura da sala limpa, gás natural como produto intermediário. A utilização desse gás se justifica na premissa de que “por se tratar de um processo produtivo crítico, o ambiente produtivo da BSCI requer o controle de parâmetros como a umidade e temperatura. Estes parâmetros são monitorados por um sistema validado, composto por sensores instalados em pontos distintos do ambiente controlado, também conhecido como sala limpa.
O sistema de ar-condicionado produtivo é composto por dois tipos de equipamentos, Chillers e as UTAs. O Chiller refrigera água gelada para as UTAs (Unidade de tratamento de ar) que possuem serpentinas onde ocorre a troca de calor com o ar. Porém, como o ar perde muito calor, é necessária uma segunda troca para que o ele aqueça e reduza seus níveis de umidade relativa para atender os parâmetros pré-estabelecidos para o processo produtivo. Após condicionamento completo do ar, o ar é insuflado na sala limpa. Durante fase de aquecimento do ar para diminuir a umidade relativa, utiliza-se um terceiro equipamento, a Caldeira.
Ressalta que o gás natural alimenta a caldeira, que funciona como importante mecanismo de controle da temperatura, umidade e para insuflar a sala limpa, observando os parâmetros de higiene, segurança e saúde sanitária estabelecidos pelos órgãos de controle e fiscalização.
Informa que a caldeira é um recipiente cuja função é, entre muitas, a produção de vapor ou água quente, dependendo de sua configuração. No processo produtivo da BSCI a água aquecida pela caldeira é induzida a realizar troca de calor com o ar refrigerado no intuito de elevar sua temperatura e abaixar sua umidade relativa e, como fonte de combustível para a caldeira, que é um equipamento de suma importância para manter os níveis de temperatura e umidade, é utilizado o gás natural (GN).
Esclarece que a caldeira é um equipamento essencial para possibilitar a produção de válvulas cardíacas, pois em conjunto com o Chiller, consegue manter a sala limpa na faixa de temperatura/umidade relativa necessária para produção de válvulas cardíacas, sendo que as válvulas cardíacas só podem ser produzidas quando temperatura/umidade relativa estão controladas, pois isso evita o crescimento de microrganismos no ambiente produtivo, eis que eventuais problemas de contaminação biológica no produto inviabilizam o negócio e, dessa forma, a caldeira precisa estar disponível 24 horas por dia consumindo gás natural para deixar o ambiente produtivo dentro do especificado.
Entende que o gás natural é produto intermediário no seu processo produtivo, e poderá, por esta razão, aproveitar créditos de ICMS no processo.
Destaca que a bioprótese é manufaturada na sala limpa que atende aos requisitos da ISSO 14644 e que o monitoramento da sala limpa é gerenciado de acordo com o procedimento SOP-B 950 010 e 92333842.
Transcreve o inciso V do art. 66 do RICMS/2002 e excertos da Instrução Normativa SLT nº 01, de 20 de fevereiro de 1986.
Salienta que o gás natural é consumido integralmente durante o processo de fabricação das válvulas cardíacas, posto ser absolutamente necessário manter rígido controle de umidade, temperatura e de insuflação por ar da sala limpa, evitando o surgimento de contaminação dos produtos biológicos.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Diante das informações técnicas prestadas é possível compreender que o gás natural, na situação fática, é produto intermediário na fabricação das válvulas cardíacas?
2 - Sendo considerado produto intermediário, a Consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS decorrente da aquisição do gás natural para o seu processo produtivo?
3 - Sendo possível aproveitar o crédito na aquisição de gás natural, qual procedimento a Consulente deverá adotar, considerando as informações necessárias na nota fiscal e demais documentos fiscais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Não. Conforme disposto na alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que são consumidos ou integram o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, também é considerado produto intermediário aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização.
Nesse sentido, referida Instrução Normativa cuidou de esclarecer o significado e o alcance da expressão “consumo imediato e integral” nos seguintes termos:
(i) por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto; e
(ii) por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Assim, nos termos do item da IN SLT nº 01/1986, produto intermediário por extensão é aquele que é consumido em qualquer ponto da linha de produção, desde que não se refira a linhas independentes do processo produtivo, e que o produto em questão tenha o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, não podendo ter uma função marginal para esse fim.
Por função marginal, entende-se aquela que não se vincula diretamente com a obtenção do produto final, vale dizer, o consumo da mercadoria no processo produtivo se justifica para outro fim que não diretamente a industrialização do produto final.
Portanto, no caso do gás natural e outros combustíveis, para serem enquadrados como produtos intermediários e ensejarem o direito ao crédito, devem desenvolver atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsores de máquinas e equipamentos que atuem em contato físico com o produto a ser obtido no final do processo, conforme se extrai da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, o que não ocorre no processo produtivo da Consulente.
Nesse sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nos 246/2019, 125/2019, 234/2012 e 061/2015.
2 e 3 - Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação