Consulta de Contribuinte nº 87 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA DELEGACIA FISCAL - A partir de 1º de março de 2019, não mais é necessária a apresentação da nota fiscal à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte para fins de autorização da restituição nas modalidades de abatimento ou creditamento. Todavia, tratando-se de restituição mediante ressarcimento, permanece tal exigência, conforme estabelece o art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02), como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Informa que adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária de fornecedores de outros estados do Brasil, tanto na situação de inscritos, como na de não inscritos no cadastro de contribuintes de Minas Gerais como substitutos tributários.
Sustenta que, no caso de devoluções interestaduais dessas mercadorias, a legislação não é clara sobre como deva ser a emissão da NF-e referente a essa operação.
Entende que o procedimento, nestes casos, deva ser o seguinte: emissão de nota fiscal relativa à devolução da mercadoria sujeita à substituição tributária com o CFOP 6.411 - devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o art. 187, § 2º, do RICMS/2002, apontando os valores referentes à base de cálculo e o ICMS/ST no campo “Informações Complementares”, conforme já mencionado em Consultas de Contribuinte como a de nº 130/2019.
Destaca que, considerando o fato gerador presumido não realizado, por conta da devolução, para fins da restituição do ICMS/ST recolhido em favor do estado de Minas Gerais, de acordo com art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, é determinada emissão de NF-e destinada ao fornecedor das mercadorias, com o CFOP 6.603 - ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Contesta a exigência na legislação, na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, da apresentação à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização desse ressarcimento, exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE.
Entende que bastam as validações das NF-e envolvidas no processo, não havendo que se falar em necessidade de uma autorização do Fisco, pois se isto for necessário, esse procedimento inviabiliza completamente sua operação, uma vez que realiza devoluções, a todo momento, para fornecedores fora do estado de Minas Gerais.
Afirma que, segundo o caput do art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para o ressarcimento do ICMS/ST será necessário a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) e que, considerando a natureza do documento fiscal, emitido e armazenado em meio eletrônico e a disposição do art. 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a “autorização de ressarcimento” pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais se dá, automaticamente, no instante da validação da NF-e com esse fim, tendo em vista ser um procedimento eletrônico e de amplo conhecimento do fisco.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os procedimentos adotados para devolução de mercadoria e ressarcimento do ICMS/ST relativo à operação com fornecedor de outro estado estão corretos?
2 - Existe diferença de procedimentos nas situações em que o fornecedor tenha inscrição como substituto no estado de Minas Gerais?
3 - A interpretação de validação eletrônica da NF-e de ressarcimento, emitida nos termos do art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, está correta?
4 - Em caso de necessidade de autorização/visto da NF-e, além de sua validação eletrônica, qual seria o meio viável de apresentação dos documentos fiscais à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, tendo em vista a emissão de uma média de 170 NF-e mensais de devolução para fornecedores de outros estados, em vista de que tal fato operacional e presencial pode inclusive inviabilizar suas operações?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se parcialmente inepta a presente consulta, relativamente à questão 3, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, notadamente o art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios em relação a esta questão.
Após esclarecimentos iniciais, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Nas operações envolvendo devolução de mercadoria recebida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado ou de regime especial, nos termos do § 1º, art. 2º do Anexo XV do RICMS/02, a consulente terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido, dada a posterior operação interestadual.
Portanto, não há diferença de procedimentos nas situações em que o fornecedor tenha ou não inscrição como substituto no Estado de Minas Gerais.
Nesse caso, a Consulente, como substituída, poderá pleitear a restituição do ICMS/ST relativo à operação, observando-se os arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, por meio de uma das modalidades previstas nesta mesma Parte: ressarcimento (art. 27), abatimento (art. 28) ou creditamento (art. 29).
Esclareça-se que, após a vigência do Decreto nº 47.547/2018, ou seja, a partir de 1º de março de 2019 não mais é necessária a apresentação da nota fiscal à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização da restituição no caso de abatimento ou creditamento. Todavia, tratando-se de restituição mediante ressarcimento, conforme situação exposta pela consulente, permanece a exigência de autorização da Delegacia Fiscal, conforme estabelece o art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:
Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE. (destacou-se)
Cabe ressaltar que, na devolução total ou parcial da mercadoria, a consulente emitirá nota fiscal de devolução da mercadoria, com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria), nos termos do § 10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43 todos do RICMS/2002. Nessa nota fiscal, o contribuinte fará constar, nos “dados adicionais”, o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria, ora devolvida.
Importa salientar que a referida nota fiscal de devolução da mercadoria, acima indicada, não se confunde com o documento fiscal específico a ser emitido com base no art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, no caso de optar pela modalidade de restituição do ICMS/ST mediante ressarcimento.
Ressalte-se, ainda, que em relação à operação interestadual de devolução deverá ser observada a legislação tributária do estado destinatário da referida operação, para fins de destaque ou não do ICMS/ST, bem como de sua base de cálculo, consoante ao previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/2018.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte no 130/2019.
3 - A título de orientação, em virtude da declaração de inépcia relativamente a esta questão, esclareça-se que tratando-se de restituição mediante ressarcimento, situação exposta pela consulente, permanece a exigência de autorização da Delegacia Fiscal, conforme estabelece o art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002
4 - A consulente pode optar pelas outras duas modalidades de restituição (abatimento ou creditamento), as quais não mais exigem a apresentação do documento fiscal à Delegacia Fiscal, ou, se entender necessário, requerer regime especial relativo a obrigação acessória, nos termos do Capítulo V do RPTA, pleiteando procedimento específico para atender as peculiaridades de sua operação, o qual será analisado e decidido pela Delegacia Fiscal quanto à sua viabilidade, em vista do critério de controle fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.
Flávio Márcio Duarte Cheberle |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação