Consulta de Contribuinte nº 87 DE 22/04/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 2019

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA - A antecipação de recolhimento prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 é devida apenas nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não alcançando as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (CNAE 4763-6/03).

Informa que possui matriz localizada em Minas Gerais e filiais em Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo, sendo que a matriz poderá receber transferências de mercadorias em operações interestaduais, com CFOP 6.152.

Afirma que realiza a venda de seus produtos em lojas físicas e também pela internet.

Menciona as respostas às Consultas de Contribuinte nº 071/2016 e 176/2016, bem como consulta ao “Fale Conosco” da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, sobre a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 nas hipóteses de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Será devida a antecipação do imposto quando a matriz, optante pelo Simples Nacional e localizada em Minas Gerais, receber mercadorias em operações de transferência das filiais localizadas em São Paulo e no Espírito Santo?

RESPOSTA:

Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual, promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria destinada à comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária ou utilização na prestação de serviço.

Desse modo, não se aplica na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 071/2016 e 176/2016 e 183/2018, as duas primeiras já citadas pela CONSULENTE.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril de 2019.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação