Consulta de Contribuinte nº 87 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade deste regime previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade deste regime previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de ferramentas (CNAE 2543-8/00).

Informa que comercializa espátulas - NCM 8214.10.00; macaco hidráulico para caixas de transmissão - NCM 8425.42.00; multiplicadores de torque - NCM 8483.40.10 e suas partes, tais como engrenagens e pinhões - NCM 8483.90.00; e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios - NCM 9026.20.90.

Considerando as classificações fiscais dos produtos, as disposições do RICMS/2002, bem como o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 92/2015, apresenta as seguintes observações sobre cada um desses produtos:

a) Espátulas - NCM 8214.10.00:

Diz que o código referente à classificação do produto na NCM está relacionado no item 54 do capítulo 20 e no item 25.0 do capítulo 28, ambos da Parte 2 do RICMS/2002.

Acrescenta que o referido produto também está relacionado no Convênio ICMS 146/2015 do CONFAZ.

Esclarece que as espátulas são ferramentas manuais, para funileiros (reparadores de lataria de veículos) e retíficas de motores diesel, fabricadas em aço com dimensões e contornos específicos para trabalhos de funilaria e montagem de motores e, portanto, nada tem a ver com produtos de higiene pessoal e nem são vendidos pelo sistema de porta a porta.

b) Macaco hidráulico para caixas de transmissão - NCM 8425.42.00; multiplicadores de torque - NCM 8483.40.10 e suas partes, tais como engrenagens e pinhões - NCM 8483.90.00; e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios - NCM 9026.20.90.

Ressalta que os códigos referentes à classificação dos produtos na NCM estão relacionados nos itens 43, 50 e 79 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Alega que esses produtos são ferramentas e equipamentos utilizados em oficinas mecânicas na reparação de automóveis, caminhões e ônibus, não integrando ou fazendo parte de nenhum tipo de veículo.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente deve efetuar o destaque do ICMS/ST nas notas fiscais de venda de espátulas pelo fato de o código referente à sua classificação fiscal na NCM estar relacionado no item 54 do capítulo 20 e no item 25.0 do capítulo 28, ambos da Parte 2 do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 146/2015, mesmo que o uso para o qual é fabricado nada tenha a ver com produtos de perfumaria, higiene pessoal ou cosméticos e tampouco vendidos pelo sistema de porta a porta?

2 - A Consulente deve efetuar o destaque do ICMS/ST nas notas fiscais de venda de produtos como macaco hidráulico para caixas de transmissão, multiplicadores de torque e suas partes, tais como engrenagens e pinhões e manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios pelo fato de os códigos referente às suas classificações fiscais na NCM estarem relacionados nos itens 43, 50 e 79 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Convênio ICMS 146/2015, mesmo que não se tratem de autopeças?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Também é importante informar que o Decreto n° 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada item da referida Parte 2.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

A correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Nesse sentido, a Consulente informa na exposição que a espátula que fabrica está classificada na subposição 8214.10.00 da NBM/SH.

Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 807/2008, texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, essa posição compreende principalmente:

1) As espátulas (corta-papéis) (incluídas as penas especiais para corte), os abre-cartas, as raspadeiras (raspadeiras-canivetes e outras), os pequenos apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas (exceto os aparelhos mecânicos de aparar lápis, para escritório, que se adaptam a uma mesa, por exemplo, os quais se incluem na posição 84.72).

Pelas fotos fornecidas pela Consulente, percebe-se que o produto por ela fabricado é uma ferramenta manual de metal e cabo de plástico “utilizada por funileiro para raspagem de tinta e massa de pintura automotiva”. Ocorre que, não se tratando de uma espátula corta papéis, não poderia ser classificada na subposição 8214.10.00 da NBM/SH.

Ao contrário, a espátula de fabricação da Consulente, na verdade, classifica-se na subposição 8205.59.00 da NBM/SH, conforme manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável por dirimir dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias que tenham por origem normas federais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 95 de 25 de setembro de 2007

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI: 8205.59.00 Mercadoria: Espátula de aço com cabo de plástico ou de madeira, própria para raspar excessos de tinta ou de cimento e preencher espaços irregulares de superfícies planas com massa corrida ou assemelhadas

Sobre a posição, destaca-se também o seguinte trecho da NESH:

A presente posição engloba, independentemente de certas ferramentas especificamente designadas, todas as outras ferramentas e aparelhos de uso manual, exceto os incluídos quer em outras posições deste Capítulo, quer em outras partes da Nomenclatura (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Incluem-se nesta posição um grande número de ferramentas manuais, mesmo com dispositivos mecânicos simples, tais como manivelas e engrenagens. Estas ferramentas compreendem:

E) Outras ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro).

Incluem-se neste grupo:

6) Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores, pintores, etc. tais como colheres de pedreiros (trolhas), brunidores, colheres para gesso, raspadores, ganchos, agulhas de moldador, trolhas de alisar, rolos para cimento, espátulas, corta-vidros de rodízios e facas para massa de vidraceiros.

Acrescente-se ainda que o conjunto composto pela reunião de pelo menos duas ferramentas da posição 82.05 da NBM/SH apresentadas em embalagens para venda a retalho classifica-se na subposição 8206.00.00.

82.06 - Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

A presente posição abrange os conjuntos de ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, desde que se apresentem em embalagens para venda a retalho (estojos de plástico, caixas metálicas para ferramentas, por exemplo).

Verifica-se que os códigos 82.05 e 82.06 da NBM/SH estão relacionados, respectivamente, nos itens 10.0 e 11.0, ambos do capítulo 8 da Parte 2 do RICMS/2002 e, como os produtos estão devidamente enquadrados nas descrições dos itens, eles estarão sujeitos à substituição tributária.

8.FERRAMENTAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

8.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

Item    CEST   NBM/SH    Descrição    Âmbito de aplicação    MVA

10.0  

 08.010.00  

 8205  

 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal  

 8.1  

 45

11.0  

 08.011.00  

 8206  

 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho  

 8.1  

 45

Por sua vez, os produtos “macaco hidráulico para caixas de transmissão”, “multiplicadores de torque e suas partes, tais como engrenagens e pinhões” e “manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios”, considerando correta a classificação fiscal apontada pela Consulente, enquadram-se na codificação e descrição contidas nos tens 43,0, 50,0 e 79,0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente.

1.AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

Item    CEST    NBM/SH    Descrição    Âmbito de aplicação    MVA

43.0  

 01.043.00  

 8425.42.00  

 Macacos  

 1.1  

 71,78

50.0  

 01.050.00  

 8483  

 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) emanivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  

 1.1  

 71,78

79.0  

 01.079.00  

 9026.20  

 Aparelhos para medida ou controle da pressão  

 1.1  

 71,78

Oportuno registrar também que a descrição contida no item 50.0 corresponde à descrição da posição 84.83 da NBM/SH, compreendendo, assim, todas as respectivas subposições.

Vale salientar que, nos termos do inciso I do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tratando-se de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, aplica-se a substituição tributária prevista no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo às mercadorias de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

No próprio endereço eletrônico da Consulente na internet, pode se confirmar que esta produz, importa e comercializa ferramentas especiais utilizadas na manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, sendo certo que são adquiridas por oficinas de reparação, que efetivamente comercializam peças, partes, componentes e acessórios, cujo fornecimento, na prestação de serviço, está sujeito à incidência do ICMS, conforme ressalva contida no item 14.01 do anexo único da Lei Complementar n° 116/2003.

Portanto, cumpridos todos os requisitos legais para a aplicação da substituição tributária, conclui-se que todos os produtos acima referidos estão sujeitos ao referido regime de tributação.

Ressalte-se que caso as ferramentas se destinem ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do ICMS sediado neste estado, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento também caberá à Consulente, conforme disposto no § 2° do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

§ 2° A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 5, 8, 11, 12, 19, 22 a 26, no capítulo 1, com âmbito de aplicação 1.1, no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, no capítulo 9, com âmbito de aplicação 9.1, no capítulo 10, com âmbito de aplicação 10.1 a 10.3, no capítulo 13, com âmbito de aplicação 13.1, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.1 e 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, no capítulo 20, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.2, e no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4 e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Nessa hipótese, o cálculo do imposto deverá se dar nos termos do inciso II do art. 20, observada a base de cálculo prevista no inciso II do art. 19, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Art. 19 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

(...)

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.

Art. 20 - O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

(...)

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso I do § 8° do art. 43 deste Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2017.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação