Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 28/04/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MVA - MEDICAMENTOS

Em relação às mercadorias constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (medicamentos e produtos farmacêuticos), os valores dos “descontos incondicionais” concedidos não são considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, formada com a aplicação da margem de valor agregado (MVA), por força do disposto no § 5º do art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Informa que seus estabelecimentos, situados no Estado de São Paulo, importam diversos medicamentos, de cujo registro junto à ANVISA é detentor, e os vende para clientes mineiros (drogarias, hospitais, laboratórios, etc.).

Aduz que nas remessas de medicamentos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do Protocolo ICMS 37/09.

Transcreve o art. 59 do Anexo XV do RICMS/02 e afirma que este dispositivo determina que o ICMS/ST deve ser apurado com base na regra estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 do mesmo Anexo e, assim, tem acrescido os descontos incondicionais na sua base de cálculo, no que é contestado por uma parte de seus clientes mineiros, que pugnam pela observação da regra contida no § 5º do mesmo art. 59.

Entende que o referido § 5º do art. 59 não deixa claro se a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS/ST se aplica aos contribuintes que devem calcular o imposto mediante aplicação da MVA ou àqueles que utilizam o Preço Máximo a Consumidor (PMC).

Cita o ofício nº 002/2011/DOLT/SUTRI, o qual afirma sugerir que essa exclusão dos descontos incondicionais somente se aplica aos contribuintes sujeitos à aplicação do PMC. Cita também a Consulta de Contribuinte nº 019/2012, em cuja resposta foi externado o entendimento de que a exclusão se aplica em todos os casos, independentemente se na apuração do ICMS/ST seja utilizado MVA ou PMC.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que a exclusão dos descontos incondicionais prevista no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 não se aplica aos contribuintes mineiros que apuram o imposto devido a título de substituição tributária utilizando a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 do mesmo Anexo (MVA)?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente está incorreto. Para que realize o objetivo de que o ICMS incida em toda a cadeia econômica de consumo, a base de cálculo da substituição tributária deve ser o valor que presumivelmente o produto irá alcançar ao chegar ao consumidor final.

Observando-se as hipóteses previstas no inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, verifica-se que, tratando-se de preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público (PFC); preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação; ou preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos (PMC), não se cogita da exigência do acréscimo de outros valores, pois subentende-se que eles refletem o preço ao consumidor final.

Somente no caso de aplicação da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do citado artigo 19 haverá a necessidade do acréscimo de valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA).

Todavia, com relação às mercadorias constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (medicamentos e produtos farmacêuticos), estabeleceu-se uma exceção a essa regra, dada às peculiaridades desse segmento, no qual a concessão de descontos incondicionais é uma prática notoriamente conhecida e adotada há vários anos pelos contribuintes integrantes da cadeia econômica desse setor e a MVA é estabelecida considerando referidos descontos.

Assim, o Decreto nº 45.706, de 26/08/2011, alterado pelo Decreto nº 46.389, de 27/12/2013, acrescentou o § 5º ao art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo que os valores dos “descontos incondicionais” concedidos não são considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, logicamente tratando-se de base de cálculo formada com a aplicação da margem de valor agregado (MVA).

Saliente-se, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Se, ao contrário, tenha ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de abril de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação