Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 28/04/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MVA - MEDICAMENTOS
Em relação às mercadorias constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (medicamentos e produtos farmacêuticos), os valores dos “descontos incondicionais” concedidos não são considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, formada com a aplicação da margem de valor agregado (MVA), por força do disposto no § 5º do art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Informa que seus estabelecimentos, situados no Estado de São Paulo, importam diversos medicamentos, de cujo registro junto à ANVISA é detentor, e os vende para clientes mineiros (drogarias, hospitais, laboratórios, etc.).
Aduz que nas remessas de medicamentos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do Protocolo ICMS 37/09.
Transcreve o art. 59 do Anexo XV do RICMS/02 e afirma que este dispositivo determina que o ICMS/ST deve ser apurado com base na regra estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 do mesmo Anexo e, assim, tem acrescido os descontos incondicionais na sua base de cálculo, no que é contestado por uma parte de seus clientes mineiros, que pugnam pela observação da regra contida no § 5º do mesmo art. 59.
Entende que o referido § 5º do art. 59 não deixa claro se a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS/ST se aplica aos contribuintes que devem calcular o imposto mediante aplicação da MVA ou àqueles que utilizam o Preço Máximo a Consumidor (PMC).
Cita o ofício nº 002/2011/DOLT/SUTRI, o qual afirma sugerir que essa exclusão dos descontos incondicionais somente se aplica aos contribuintes sujeitos à aplicação do PMC. Cita também a Consulta de Contribuinte nº 019/2012, em cuja resposta foi externado o entendimento de que a exclusão se aplica em todos os casos, independentemente se na apuração do ICMS/ST seja utilizado MVA ou PMC.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que a exclusão dos descontos incondicionais prevista no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 não se aplica aos contribuintes mineiros que apuram o imposto devido a título de substituição tributária utilizando a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 do mesmo Anexo (MVA)?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente está incorreto. Para que realize o objetivo de que o ICMS incida em toda a cadeia econômica de consumo, a base de cálculo da substituição tributária deve ser o valor que presumivelmente o produto irá alcançar ao chegar ao consumidor final.
Observando-se as hipóteses previstas no inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, verifica-se que, tratando-se de preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público (PFC); preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação; ou preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos (PMC), não se cogita da exigência do acréscimo de outros valores, pois subentende-se que eles refletem o preço ao consumidor final.
Somente no caso de aplicação da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do citado artigo 19 haverá a necessidade do acréscimo de valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA).
Todavia, com relação às mercadorias constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (medicamentos e produtos farmacêuticos), estabeleceu-se uma exceção a essa regra, dada às peculiaridades desse segmento, no qual a concessão de descontos incondicionais é uma prática notoriamente conhecida e adotada há vários anos pelos contribuintes integrantes da cadeia econômica desse setor e a MVA é estabelecida considerando referidos descontos.
Assim, o Decreto nº 45.706, de 26/08/2011, alterado pelo Decreto nº 46.389, de 27/12/2013, acrescentou o § 5º ao art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo que os valores dos “descontos incondicionais” concedidos não são considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, logicamente tratando-se de base de cálculo formada com a aplicação da margem de valor agregado (MVA).
Saliente-se, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Se, ao contrário, tenha ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de abril de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação