Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 22/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2012
ICMS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL - PROGRAMA DE FIDELIDADE
ICMS – BASE DE CÁLCULO – DESCONTO INCONDICIONAL – PROGRAMA DE FIDELIDADE –Na determinação da base de cálculo do ICMS, a regra é a inclusão de todos os valores recebidos pelo alienante ou remetente (ou pelo prestador de serviço), excetuado o chamado “desconto incondicional”, assim entendido aquele não vinculado à ocorrência de evento futuro e incerto, conforme se extrai da norma constante da alínea “b” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de produtos esportivos.
Aduz que pretende implantar “programa de fidelidade”, onde a cada compra de produtos da loja o cliente acumulará pontos que poderão ser resgatados sob a forma de descontos na compra de novos produtos.
Isto posto, informa ainda que referidos pontos serão válidos pelo prazo de 1 (um) ano.
Entende que esse desconto se caracteriza como desconto incondicional, de que trata a parte final da alínea “b”, inciso I, art. 50 do RICMS/02, não integrando, portanto, a base de cálculo do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento acima?
2 – Caso seja afirmativa a resposta à questão anterior, é correto o procedimento de informar o desconto no Campo “Descontos” do Quadro “Cálculo do Imposto” da nota fiscal e recolher o ICMS sobre o valor líquido dos produtos constantes neste documento?
3 – Se o entendimento estiver incorreto, como deverá proceder? O desconto também será tributado? E qual a alíquota a ser observada, já que poderão existir vários itens na nota fiscal com previsão de alíquotas diferentes ou em relação aos quais já ocorreu substituição tributária?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme disposto no art. 50 do RICMS/02, integram a base de cálculo do ICMS todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além de qualquer vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Assim sendo, na situação descrita na exposição, considerando-se que o desconto oferecido pela Consulente à sua clientela está condicionado ao acúmulo de determinado número de pontos, mas que tal condição, no momento da concessão do desconto, não mais se caracteriza como evento “futuro ou incerto”, tendo em vista que este acúmulo deve ocorrer antes da concessão do desconto, reputa-se correto o entendimento manifestado.
Em outras palavras, tendo presente a situação descrita nos autos, por ocasião da concessão do desconto, caso este venha a ser implementado, não resultará caracterizada qualquer cláusula que subordine a eficácia do dito desconto a evento futuro ou incerto.
Trata-se, portanto, do desconto incondicional a que se refere a alínea “b”, inciso I, art. 50 do RICMS/02, cujo valor não integra a base de cálculo do ICMS, devendo ser informado no Campo “Descontos” do Quadro “Cálculo do Imposto” da nota fiscal.
3 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação