Consulta de Contribuinte nº 87 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TU-RISMO - RECEBIMENTO DE ADIANTA-MENTOS E SINAIS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FIS-CAIS DE SERVIÇOS. Nas atividades de prestação de serviços em ge-ral, inclusive os de organização, promoção e execução de programas turísticos (pacotes turísticos próprios), ocorrendo adiantamentos de pagamentos pela prestação futura dos serviços, os valores assim recebidos pelo prestador devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, incidindo sobre eles o ISSQN a ser recolhido até o dia 05 do mês seguinte ao do recebimento.

EXPOSIÇÃO:

No exercício de suas atividades inerentes ao ramo de turismo, a empresa oferece aos interessados a operação de intercâmbio cultural no exterior.

O agenciamento de intercâmbio cultural no exterior, principalmente nos Estados Unidos, atividade que está em evidência, é exercida pelas agências de viagens e envolve várias operações em diferentes datas.

Os serviços são desenvolvidos de acordo com a sequência abaixo:

a) A agência, com pelo menos seis meses de antecedência, elabora um cronograma de viagem futura com todo um planejamento e custos definidos, efetuando as reservas necessárias. Na planilha já está incluída uma comissão prevista para a agência.
b) O pacote contempla um grupo de pessoas, mas o contrato é firmado individualmente com cada viajante participante do grupo.
c) O intercâmbio consiste na viagem em grupo dos clientes da agência, na data futura combinada, a outro pais e em vários lugares, sendo as passagens aéreas, hospedagens, ingressos para teatro, cinema, parques, adquiridos em lote para atender todo o grupo.
d) Os recursos para arcar com todos os gastos no período da viagem foram arrecadados antecipadamente pela agência de viagem em parcelas de até seis meses ou um ano da sua realização, tudo de conformidade com os contratos firmados individualmente com os viajantes.
e) O procedimento relatado na alínea “d” acima, visa possibilitar à agência cobrir todos os gastos previsíveis com os recursos recebidos dos clientes.
f) O ganho da agência estimado em face dessas operações é de 10% em média, já incluído no valor contratado.
g) A agência considera como efetivamente executado o serviço, e por conse-quência ocorrido o fato gerador do ISSQN, somente após o término da viagem com o regresso de todos os participantes.
h) Terminada a viagem, a agência contabiliza os gastos previstos e os eventuais realizados para apurar o resultado obtido, ou seja, se houve lucro ou prejuízo.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Os valores recebidos antecipadamente com base em contrato e emissão de boleto bancário podem ser contabilizados a título de adiantamento para prestação de serviço futuro sem nenhuma tributação na data dos recebimentos?
2) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pode ser calculado com base na planilha de custos previstos e eventuais?
3) A nota fiscal pode ser emitida sem a indicação de um cliente específico, uma vez que os serviços foram prestados de forma coletiva, sem condições de individualização, ou seja, sem determinar o resultado para cada cliente?


RESPOSTA:

1) De acordo com a descrição das atividades inerentes ao programa de intercâmbio cultural promovido pela empresa, bem como à sua dinâmica operacional, trata-se de prestação de serviços de organização, promoção e execução de programas turísticos a cargo da Consulente, que disponibiliza aos interessados o pacote por ela operado.

Desse modo, os valores recebidos adiantadamente com vistas ao pagamento do programa turístico a ser futuramente realizado, devem ser documentados mediante a emissão de notas fiscais de serviços, de conformidade com o disposto no art. 64, II do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

E, nos termos do art. 16, Lei 8725/2003, os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte relativamente à prestação dos serviços contratados integram a receita tributável do mês em que forem recebidos.

Portanto, embora possam ser contabilizados como adiantamentos, os valores recebidos antecipadamente em pagamento do pacote turístico ofertado sofrem a incidência do ISSQN no mês de seu recebimento pela empresa.

2) Não. O ISSQN proveniente da prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, tal como o resultante da prestação dos demais serviços tributáveis, salvo algumas exceções, tem como base de cálculo o preço dos serviços prestados, ou o valor dos adiantamentos recebidos. É o que estabelecem os arts. 5º, 6º e 16, Lei 8725.

3) A nota fiscal de serviços, no caso, vimos, deve ser expedida quando do recebimento de valores pagos adiantadamente pelos contratantes dos serviços turísticos.

A nota fiscal de serviços é emitida individualmente, ou seja, para cada um dos contratantes dos serviços turísticos, com especificação do seu nome, endereço e CPF, entre outros dados, de acordo com o disposto no art. 65 do citado Regulamento do ISSQN.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.