Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 07/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INTERDEPENDÊNCIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INTERDEPENDÊNCIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR – Não cabe a aplicação de substituição tributária nas operações entre empresas interdependentes, observado o disposto no art. 113, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal e perfumaria.
Aduz que adquire com exclusividade, junto a empresas interdependentes, nos termos dos incisos V e VII, art. 115, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e toucador, incluídos no item 24, Parte 2 do mesmo Anexo.
Entende que não se aplica a substituição tributária quando das aquisições que realiza junto às empresas interdependentes, conforme determinação constante no art. 113 da Parte 1 anteriormente referida.
Isso posto formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente mantém relação de interdependência com os seus fornecedores, já que, conforme declarações anexadas à Consulta, é a única cliente dos mesmos? Sendo assim, suas fornecedoras estão excluídas da condição de substitutas tributárias nas saídas das mercadorias , conforme dispõe o art. 113, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02?
2 – Caso correto o entendimento acima, como deverá fazer para evitar possíveis autuações em razão da não realização da substituição tributária?
3 – Caso o entendimento não esteja correto, é possível solicitar um regime especial para ser substituta tributária, já que vende mais de 70% (setenta por cento) de seu faturamento para fora do Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 – Caso devidamente verificada a relação de interdependência, nos termos previstos no art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não cabe a aplicação de substituição tributária nas remessas, para a Consulente, dos produtos citados no item 24, Parte 2, do referido Anexo, haja vista a disposição contida no art. 113, Parte 1, do mesmo.
Caberá à Consulente, neste caso, a responsabilidade por substituição tributária nas saídas que promover, nos termos do disposto no parágrafo único do mencionado art. 113.
Também caberá responsabilidade por substituição tributária nas remessas para as unidades da Federação em cuja legislação exista previsão neste sentido.
2 – Caso julgue necessário ou quando solicitado a Consulente poderá apresentar cópia desta Consulta, acompanhada da necessária comprovação quanto à relação de interdependência com o respectivo estabelecimento remetente.
3 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação