Consulta de Contribuinte nº 87 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E BALANÇAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA Incide o ISSQN sobre a prestação dos serviços de conserto e manutenção de balanças e máquinas, atividade que se insere entre as arroladas no subitem 14.01 da lista tributável, gerando o imposto no município de localização do estabelecimento prestador; é de 5% a alíquota do imposto aplicável neste Município sobre o preço dos serviços, exceto peças e partes empregadas pelo prestador, as quais se submetem ao ICMS.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de conserto e manutenção corretiva e preventiva em balanças, com e sem emissão de laudo de calibração, e em máquinas.
CONSULTA:
Como são tributados esses serviços relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ?
RESPOSTA:
Os serviços prestados pela Consulente são tributáveis pelo ISSQN, estando relacionados entre os constantes do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.
A incidência do ISSQN referente às atividades compreendidas no subitem 14.01 da lista ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com as disposições do “caput”, art. 3º da LC 116.
Na base de cálculo do imposto, sobre a qual se aplica a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) não se inclui o valor de peças e partes empregadas na operação, as quais, entretanto, sujeitam-se à incidência do ICMS, de competência estadual, conforme mencionado no próprio texto do subitem 14.01 da lista.
As regras pertinentes à retenção do ISSQN na fonte pelos responsáveis tributários estão previstas nos arts. 20 a 27 da Lei 8725.
Esta Lei, bem como toda a legislação tributária do Município, estão disponíveis e acessíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.