Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 03/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ELETRODOMÉSTICOS – FOGÕES À LENHA E SUAS PARTES – INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ELETRODOMÉSTICOS – FOGÕES À LENHA E SUAS PARTES – INAPLICABILIDADE – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo representar seus associados, em especial as indústrias de fundição de ferro, em questões coletivas.

Afirma que as fundições de ferro fundido por ela representadas fabricam, entre outros produtos de ferro fundido, partes de peças de fogão de cozinha à lenha, classificadas na posição 7321.90.00 da NBM/SH.

Ressalta que, por força dos Protocolos ICMS 31/09, 53/09 e 62/09, os remetentes das mercadorias neles relacionadas, nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nos Estados signatários, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes.

Entende que a substituição tributária relativa aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, é aplicável apenas aos fogões elétricos e às suas partes, assim considerados eletrodomésticos.

Aduz não ser aplicável a substituição tributária às operações com partes de peças de ferro fundido para fogões à lenha, uma vez que esses, classificados na posição 7321.19.00 da NBM/SH, não estão sujeitos ao citado regime de recolhimento.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A substituição tributária, conforme disposto nos Protocolos ICMS 31/09, 53/09 e 62/09, c/c subitem 29.1.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, somente será aplicada nas operações com fogões de cozinha de uso doméstico, e suas partes, considerados eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e não às partes dos fogões à lenha de ferro fundido classificadas na posição 7321.90.00 da NBM/SH?

RESPOSTA:

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Caberá ao sujeito passivo por substituição verificar o correto enquadramento dos seus produtos na NBM/SH. Para tanto, poderá, caso julgue necessário, solicitar informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para prestar tais esclarecimentos.

A substituição tributária a que se refere o item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 possui âmbito de aplicação interno e nas operações realizadas entre os contribuintes mineiros e os Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro e Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

O subitem 29.1.1 impõe a substituição tributária aos fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes. Ao mencionar “suas partes”, a legislação está se referindo às partes dos fogões classificados em uma das posições citadas no próprio subitem em comento (7321.11.00 e 7321.81.00), ou seja, trata-se de partes de fogões também sujeitos ao regime da substituição tributária.

Estando os fogões à lenha em questão, conforme afirmação da Consulente, enquadrados na posição 7321.19.00 da NBM/SH (fogões de cozinha que utilizam combustível sólido), não estarão sujeitos à substituição tributária de que trata o citado subitem 29.1.1. Consequentemente, não estarão abrangidas pelo mesmo regime as partes produzidas exclusivamente para esses tipos de fogões, ainda que classificadas na posição 7321.90.00 da NBM/SH, tendo em vista os códigos relativos ao subitem em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação