Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 87 DE 03/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2010

(MG de 04/05/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ELETRODOM?STICOS – FOG?ES ? LENHA E SUAS PARTES – INAPLICABILIDADE – A aplica??o da substitui??o tribut?ria tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como objetivo representar seus associados, em especial as ind?strias de fundi??o de ferro, em quest?es coletivas.

Afirma que as fundi??es de ferro fundido por ela representadas fabricam, entre outros produtos de ferro fundido, partes de pe?as de fog?o de cozinha ? lenha, classificadas na posi??o 7321.90.00 da NBM/SH.

Ressalta que, por for?a dos Protocolos ICMS 31/09, 53/09 e 62/09, os remetentes das mercadorias neles relacionadas, nas opera??es internas e interestaduais entre contribuintes situados nos Estados signat?rios, s?o respons?veis pelo recolhimento do ICMS/ST relativo ?s opera??es subsequentes.

Entende que a substitui??o tribut?ria relativa aos produtos eletr?nicos, eletroeletr?nicos e eletrodom?sticos de que trata o item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, ? aplic?vel apenas aos fog?es el?tricos e ?s suas partes, assim considerados eletrodom?sticos.

Aduz n?o ser aplic?vel a substitui??o tribut?ria ?s opera??es com partes de pe?as de ferro fundido para fog?es ? lenha, uma vez que esses, classificados na posi??o 7321.19.00 da NBM/SH, n?o est?o sujeitos ao citado regime de recolhimento.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A substitui??o tribut?ria, conforme disposto nos Protocolos ICMS 31/09, 53/09 e 62/09, c/c subitem 29.1.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, somente ser? aplicada nas opera??es com fog?es de cozinha de uso dom?stico, e suas partes, considerados eletr?nicos, eletroeletr?nicos e eletrodom?sticos, e n?o ?s partes dos fog?es ? lenha de ferro fundido classificadas na posi??o 7321.90.00 da NBM/SH?

RESPOSTA:

A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

Caber? ao sujeito passivo por substitui??o verificar o correto enquadramento dos seus produtos na NBM/SH. Para tanto, poder?, caso julgue necess?rio, solicitar informa??es junto ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, ?rg?o competente para prestar tais esclarecimentos.

A substitui??o tribut?ria a que se refere o item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 possui ?mbito de aplica??o interno e nas opera??es realizadas entre os contribuintes mineiros e os Estados do Maranh?o (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro e Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09) e S?o Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

O subitem 29.1.1 imp?e a substitui??o tribut?ria aos fog?es de cozinha de uso dom?stico e suas partes. Ao mencionar “suas partes”, a legisla??o est? se referindo ?s partes dos fog?es classificados em uma das posi??es citadas no pr?prio subitem em comento (7321.11.00 e 7321.81.00), ou seja, trata-se de partes de fog?es tamb?m sujeitos ao regime da substitui??o tribut?ria.

Estando os fog?es ? lenha em quest?o, conforme afirma??o da Consulente, enquadrados na posi??o 7321.19.00 da NBM/SH (fog?es de cozinha que utilizam combust?vel s?lido), n?o estar?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria de que trata o citado subitem 29.1.1. Consequentemente, n?o estar?o abrangidas pelo mesmo regime as partes produzidas exclusivamente para esses tipos de fog?es, ainda que classificadas na posi??o 7321.90.00 da NBM/SH, tendo em vista os c?digos relativos ao subitem em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o