Consulta de Contribuinte nº 87 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – REQUISITO São intributáveis pelo ISSQN as exportações de serviços ao exterior, desde que os serviços expor­tados – tomados e pagos por residentes no exterior – não se destinem à aplicação no Brasil.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de desenvolvimento e produção de software, de análises de sistemas, de assessoria e consultoria na área de informática. Pretende, em futuro próximo, prestar seus serviços a uma empresa no exterior.

Tendo dúvidas quanto a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na exportação de serviços para o exterior,

CONSULTA:

1) O que caracteriza exportação de serviços para o exterior?
2) A exportação de serviços realmente é “isenta” de ISSQN?
3) Quais os parâmetros utilizados para certificar-se sobre exportação de serviços?
4) O que significa, ou seja, qual o sentido da expressão “o serviço prestado não pode surtir efeito econômico no país”?

RESPOSTA:

1) Exportar serviços é prestá-los para contratante/tomadora situado no exterior deste país, serviços esses destinados a serem empregados/utilizados fora do Brasil.
2) A legislação que rege o ISSQN em amplitude nacional, hoje a Lei Complementar 116/2003, no inciso I de seu art. 2º, estabelece que o imposto não incide sobre “as exportações de serviços para o exterior do país.”

Essa não incidência, na verdade, é uma imunidade tributária porque prevista no art. 156, § 3º, inc. II da Constituição Federal, o qual dispõe que lei complementar cuidará de excluir da incidência do ISSQN as exportações de serviços para o exterior.

Contudo, o parágrafo único do mesmo art. 2º da LC 116 afasta dessa não incidência “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Assim, para que os serviços exportados ao exterior não sofram tributação a título de ISSQN, é necessário que eles sejam efetivamente destinados a tomadores estabelecidos ou residentes no exterior e pagos por esses tomadores, para utilização ou emprego fora do território brasileiro.

Não serão imunes do imposto aqueles serviços que, ainda que prestados a tomadores situados no exterior, tenham como destino, isto é, sejam efetivamente aplicados no Brasil.

Exemplificando, para facilitar a compreensão:

Empresa sediada no exterior contrata a uma empresa brasileira o desenvolvimento por esta de um software a ser utilizado pela contratante para gerar a folha de pagamentos dos funcionários de sua filial localizada no Brasil. Os serviços de concepção desse programa de computador serão tributados normalmente pelo ISSQN, nos termos do parágrafo único, art. 2º, LC 116, eis que, embora encomendado e pago pela contratante sediada no exterior, sua aplicação efetiva ocorre na filial da empresa instalada em território brasileiro.

3) Todos os meios de prova possíveis, tais como, contratos de prestação de serviços, correspondências, documentos fiscais e outros pertinentes, registros contábeis, documentos cambiais e bancários, entre outros.

4) Na verdade, a restrição à imunidade (não incidência) do ISSQN sobre os serviços exportados baseia-se no texto do parágrafo único, do art. 2º da LC 116, cujo teor é o seguinte:

“Art. 2º – O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - . . .
III - . . .

Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Portanto, é fácil constatar que a legislação regedora jamais condiciona a não incidência do ISSQN nas exportações de serviços a que o serviço prestado não surta efeito econômico no país, como mencionado na pergunta nº 4.

O real sentido do preceito do parágrafo único do art. 2º da LC 116 é o expressado na resposta da pergunta nº 2.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

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