Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009

ICMS – ARMAZÉM-GERAL – NOTA FISCAL – ESCRITURAÇÃO

ICMS – ARMAZÉM-GERAL – NOTA FISCAL – ESCRITURAÇÃO – Ao receber para depósito mercadoria remetida diretamente pelo vendedor a pedido do destinatário/depositante, o armazém-geral deverá registrar a nota fiscal que acobertou a sua remessa no livro Registro de Entradas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a prestação de serviço de armazenagem de mercadorias para terceiros, na qualidade de armazém-geral.

Aduz receber mercadorias remetidas diretamente pelo vendedor, pessoa jurídica ou produtor rural, destinadas a armazenagem a pedido do comprador, depositante/destinatário, acobertada por nota fiscal de venda emitida pelo vendedor, conforme prevê o art. 60 ou, se for o caso, o art. 61, ambos do Anexo IX do RICMS/02.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Considerado o número de notas fiscais recebidas diariamente, poderá registrar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica de mercadoria emitida pelo depositante nos termos da letra “b”, inciso III do art. 60 ou do inciso IV do art. 61, todos do Anexo IX do RICMS/02, ao invés de registrar a nota fiscal que serviu para acobertar a remessa do produto para o armazém-geral, emitida pelo vendedor/remetente nos termos do inciso I do art. 60 ou do inciso I do art. 61 do Anexo referido?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, poderá emitir nota fiscal de entrada diariamente, por depositante, englobando todas as remessas recebidas naquele dia para armazenagem em nome do depositante, citando nesse documento os números das notas fiscais emitidas pelos remetentes?

RESPOSTA:

1 e 2 – Ao receber para depósito mercadoria remetida diretamente pelo vendedor a pedido do destinatário/depositante, o armazém-geral deverá registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal que acobertou a sua remessa, em razão do disposto no art. 60, inciso II, e art. 61, inciso II, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Não há previsão para o registro nesse livro de outro documento fiscal em substituição à nota fiscal referida.

Entretanto, caso julgue conveniente, a Consulente poderá solicitar Regime Especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA/08, que será objeto de análise e decisão pela autoridade competente.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação