Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 87 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009
(MG de 25/04/2009)
ICMS – ARMAZ?M-GERAL – NOTA FISCAL – ESCRITURA??O – Ao receber para dep?sito mercadoria remetida diretamente pelo vendedor a pedido do destinat?rio/depositante, o armaz?m-geral dever? registrar a nota fiscal que acobertou a sua remessa no livro Registro de Entradas.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por principal atividade a presta??o de servi?o de armazenagem de mercadorias para terceiros, na qualidade de armaz?m-geral.
Aduz receber mercadorias remetidas diretamente pelo vendedor, pessoa jur?dica ou produtor rural, destinadas a armazenagem a pedido do comprador, depositante/destinat?rio, acobertada por nota fiscal de venda emitida pelo vendedor, conforme prev? o art. 60 ou, se for o caso, o art. 61, ambos do Anexo IX do RICMS/02.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Considerado o n?mero de notas fiscais recebidas diariamente, poder? registrar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal de sa?da simb?lica de mercadoria emitida pelo depositante nos termos da letra “b”, inciso III do art. 60 ou do inciso IV do art. 61, todos do Anexo IX do RICMS/02, ao inv?s de registrar a nota fiscal que serviu para acobertar a remessa do produto para o armaz?m-geral, emitida pelo vendedor/remetente nos termos do inciso I do art. 60 ou do inciso I do art. 61 do Anexo referido?
2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, poder? emitir nota fiscal de entrada diariamente, por depositante, englobando todas as remessas recebidas naquele dia para armazenagem em nome do depositante, citando nesse documento os n?meros das notas fiscais emitidas pelos remetentes?
RESPOSTA:
1 e 2 – Ao receber para dep?sito mercadoria remetida diretamente pelo vendedor a pedido do destinat?rio/depositante, o armaz?m-geral dever? registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal que acobertou a sua remessa, em raz?o do disposto no art. 60, inciso II, e art. 61, inciso II, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. N?o h? previs?o para o registro nesse livro de outro documento fiscal em substitui??o ? nota fiscal referida.
Entretanto, caso julgue conveniente, a Consulente poder? solicitar Regime Especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA/08, que ser? objeto de an?lise e decis?o pela autoridade competente.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o