Consulta de Contribuinte nº 87 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – TOMADORES SITUADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS – RETENÇÃO NA FONTE – INCABIMENTO Os serviços relacionados ao ramo de viagens e turismo, compreendidos no subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; situando-se este em Belo Horizonte, e o tomador em alguma localidade do interior do Estado, é incabível a retenção do imposto na fonte referente a tais atividades para recolhimento a esta Prefeitura.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Secretaria de Estado de Fazenda firmou contrato com uma agência de viagens e turismo tendo por objeto a prestação de serviços de reserva, emissão, alteração e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e interestadual, com utilização do sistema informatizado de gestão de viagens.
Mencionando e analisando a legislação reguladora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde a outorga constitucional para sua instituição até a Lei Complementar 116/2003, especificamente o seu art. 4º, que dispõe sobre o conceito de estabelecimento prestador, a Consulente expressa seu entendimento no sentido de que o imposto somente será devido no domicílio do prestador quando não houver estabelecimento deste no local onde o serviço for prestado.
Os serviços em questão, observa a Consulente, enquadram-se no subitem 9.02 da lista anexa à LC 116, sendo a eles aplicável a regra geral de incidência do imposto no espaço prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, ou seja, o ISSQN é devido nesta Capital, município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, a qual não possui unidades econômicas ou profissionais em outras localidades do Estado.
A legislação municipal (Lei 8725/2003) estabelece a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ISSQN na fonte relativamente aos serviços tributáveis tomados por órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios.
Visando atender a legislação regente, contatou, por telefone, esta Gerência para inteirar-se dos procedimentos acerca da inscrição municipal das unidades da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/MG) não situadas em Belo Horizonte, ocasião em que foi informada da não obrigatoriedade de inscrição dessas unidades no cadastro fiscal deste Município.
A fim de documentar-se oficialmente, requer nossa manifestação a propósito, por escrito.
RESPOSTA:
Reafirmando os esclarecimento prestados à Consulente por telefone, informamos que não há mesmo obrigatoriedade de as unidades da SEF/MG localizadas fora do Município de Belo Horizonte a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura com a finalidade de efetuarem o recolhimento do ISSQN devido neste Município por força de retenção na fonte. Na verdade, essa retenção é indevida, como veremos adiante.
O Código Tributário Nacional (CTN), ao regular a vigência da legislação tributária no tempo e no espaço – arts. 101 a 104 -, prescreveu (art. 101) que esta vigência é regida “pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capitulo” (Capítulo II do CTN), e ainda (art. 102) que “a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”
Relativamente ao ISSQN inexistem convênios neste sentido, e no tocante às leis de normas gerais dispondo sobre extraterritorialidade, apenas a LC 116 tratou desta matéria em seu art. 3º. Entretanto, os serviços do subitem 9.02 da lista tributável geram o imposto no município de localização do estabelecimento prestador, consoante a regra geral ditada no “caput” do art. 3º da LC 116.
No caso em exame, situando-se o estabelecimento prestador dos serviços nesta Capital, não cabe aos tomadores localizados em outros municípios, deste ou de outros Estados, proceder à retenção do imposto na fonte, pois a legislação tributária do Município de Belo Horizonte não os alcança.
Compete, pois, ao prestador dos serviços em apreço recolher diretamente ao erário deste Município o valor do ISSQN deles decorrente, realizados para as unidades da SEF/MG estabelecidas no interior do Estado.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.