Consulta de Contribuinte nº 87 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – SERVIÇOS REALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCALIDADE – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; estando este situado em outro município, mas executando tais atividades nas dependências do tomador nesta Capital, o ISSQN proveniente é devido à prefeitura da localidade em que se encontra estabelecido o prestador.
EXPOSIÇÃO:
Exerce a atividade de confecção de desenhos técnicos, estando sediada na cidade de Nova Lima/MG.
Em 11/04/2005, celebrou contrato com uma empresa situada em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia. Esses serviços são realizados “em caráter de permanência e exclusividade, nas dependências de sua Contratante . . .”, a qual se dedica à prestação de serviços de consultoria e gerenciamento de serviços de engenharia na implantação de empreendimentos na área mineral. Para tanto, a tomadora dos serviços de desenhos da ora Consulente monta uma equipe multidisciplinar (força tarefa) que, por questões operacionais trabalha fisicamente nas dependências da Contratante.
A empresa tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, ao entendimento de que devido ao fato de os serviços serem prestados permanentemente em suas instalações, está caracterizado o estabelecimento prestador da Consulente nesta Capital, considerando o preceito do art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”.
Em razão disso, em todas as notas fiscais emitidas pela Consultante, consta expressamente a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora.
Todavia, a regra geral de incidência do imposto no espaço indica o município do estabelecimento prestador como o competente para tributar os serviços, salvo algumas situações enumeradas nos incisos do art. 3º da LC 116, em que o ISSQN é devido no município da execução dos trabalhos.
Assim, a referida legislação deixa margem a dúvida quanto ao local de incidência do imposto, considerando a localização da sede da Consultante, no Município de Nova Lima/MG.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Age corretamente a tomadora dos serviços ao efetuar a retenção do ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, diante da abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”?
2) Sendo negativa a resposta, é a tomadora que deverá solicitar a restituição do ISSQN indevidamente retido?
RESPOSTA:
1) Interpretando-se sistematicamente a legislação regedora do ISSQN, o conceito de estabelecimento prestador veiculado no art. 4º da LC 116, quando se refere ao “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemente da denominação que a esta unidade se dê, atém-se ao lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda, que informalmente, e dotado de meios materiais e humanos, capacitado a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados.
Não se considera estabelecimento prestador, por faltar-lhe as características acima, o espaço oferecido pelo tomador em suas dependências, para o contratado executar ali, somente para aquele contratante, os serviços requisitados.
Assim, considerando que os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116, cujo imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, em princípio, não caberia proceder-se à retenção do ISSQN .
Utilizamos a expressão “em princípio”, na frase anterior, porque, a teor da alínea “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, o tomador dos serviços é solidariamente responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.” Se for este o caso, deve o tomador fazer a retenção.
2) Não.
A própria prestadora deve requerer a restituição. O procedimento a ser observado para solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido está disponível no site abaixo, aplicando-se os seguintes passos: www.fazenda.pbh.gov.br ISS Central de Atendimento – Informações e Serviços Restituição. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.