Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 23/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2007
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS - A substituição tributária estabelecida na Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos num dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2, desde que integrem a respectiva descrição. No tocante ao item 17 da Parte 2 do citado Anexo XV, há que se observar as alterações introduzidas pelo Decreto n° 44.406, de 16/11/2006, com vigência a partir de 1°/01/2007, conforme disposto em seu art. 5°, inciso VI, alínea "b".
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como objetivo comercial preponderante a distribuição por atacado de gêneros alimentícios, bebidas, material de higiene pessoal, toucador e limpeza em geral. Apura o ICMS por débito/crédito e emite notas fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) para acobertar suas operações.
Informa que, em relação às bebidas denominadas "coquetéis", com teor alcoólico inferior a 20º cc, classificadas no grupo 2206.00 da TIPI e da NCM, entende não serem alcançadas pelo instituto da substituição tributária.
Aduz que a redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/2005, ao subitem 17.3, era "outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo): misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicasnão especificadas nem compreendidas em outras posições".
Com o advento do Decreto nº 44.406, de 16/11/2006, o subitem 17.3 ganhou nova redação, constando apenas "sidras", classificadas na posição da NBM/SH 2206.00.10.
Consoante a nova redação, entende que somente o produto denominado "sidra", classificado no código 2206.00.10 da NBM/SH, permaneceu com a obrigação do recolhimento do ICMS por ST, sendo os demais produtos (onde se inclui o coquetel de catuaba e outras misturas preparadas deste grupo), classificados no "grande grupo 2206", sujeitos ao recolhimento pelo regime normal de apuração por débito e crédito.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Nas operações com o produto "coquetel de catuaba", bem como com outras misturas equiparadas a coquetel, que se encontram classificadas no código da NBM/SH sob a referência 2206, ressalvado o código 2206.00.10, que se refere às "sidras", deverá ser recolhido o imposto por ST?
2 - Quanto ao estoque destes produtos, existente em 31/12/2006, cujo imposto já foi recolhido por substituição tributária, qual deverá ser o seu procedimento se a resposta acima for negativa?
RESPOSTA:
1 - O Decreto n° 44.406, de 16/11/2006, trouxe nova redação aos subitens 17.1 a 17.4 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, com vigência a partir de 1°/01/2007, em decorrência da implementação, na legislação mineira, das disposições contidas nos Protocolos ICMS 13 e 14/2006, celebrados no âmbito do CONFAZ.
Especificamente, no tocante ao subitem 17.3 da citada Parte 2, a redação atual diz respeito apenas às "sidras", produto que se encontra classificado na posição 2206.00.10 da NBM/SH.
Assim, a Consulente, na qualidade de distribuidora de diversos tipos de bebidas alcoólicas denominadas coquetéis, deverá buscar a devida orientação quanto à correta classificação dos produtos que comercializa junto à Secretaria da Receita Federal.
Os coquetéis, se considerados bebidas alcoólicas resultantes da mistura de bebidas fermentadas ou da mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas (p. ex.: extratos, sucos, conservantes, água, açúcar), deverão ser classificados na subposição 2206.00.90 - "Outras" - da NBM/SH - "mistura de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura" a que se refere o grupo 2206.00 (redação até dezembro/2006), e, assim, não estarão alcançados pelo regime da substituição tributária.
Porém, caso os coquetéis comercializados sejam bebidas à base de destilados (p. ex.: vodca, gim, rum, licor ou conhaque) misturadas a outras substâncias, tais como aromatizantes, sucos de frutas, refrigerantes e outras, deverão se enquadrar na posição 2208 - "Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de melaço" - a que se refere o subitem 17.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e estarão alcançadas pelo regime de substituição tributária.
Ressalte-se que é responsabilidade da Consulente buscar a correta classificação e descrição dos produtos, tendo em vista os efeitos tributários decorrentes.
Caso ocorra qualquer alteração em relação ao código dos produtos comercializados, a Consulente deverá promover a competente comunicação ao Fisco estadual.
2 - Em razão de parte da resposta ao item anterior, a situação apresentada pela Consulente poderá ensejar a restituição de tributo, caso se constate pagamento indevido do imposto a título de substituição tributária.
Para efetivá-la, deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e 93 do RICMS/2002, c/c o estabelecido no art. 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.
Entretanto, a restituição de tributos somente será efetuada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do citado art. 92, c/c art. 166 do CTN. No caso do ICMS, o seu encargo financeiro repercute no preço das mercadorias, sendo, assim, suportado por quem as adquire.
Por outro lado, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação