Consulta de Contribuinte nº 87 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO MECÂNICA – ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. De conformidade com o art. 14, Lei 8725 é de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de agenciamento e intermediação de bens móveis e imóveis (subitem 10.02) e de 5% o percentual aplicável ao preço dos serviços de manutenção mecânica arrolados nos subitens 14.01 a 14.03 da lista anexa à Lei 8725.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa, que tem como atividade principal a prestação de serviços de manutenção mecânica (código da CNAE: 4520-01-00) e como atividade secundária, a intermediação e agenciamento de serviços e negócios (código da CNAE: 7490-01-04-00), pede-nos orientação quanto a incidência sobre eles de duas alíquotas, nos termos do art. 14, Lei 8725/2003: a de 2% para os serviços do subitem 10.05 e a de 5% para os serviços dos subitens 14.01, 14.02 e 14.03, da lista anexa à Lei 8725/2003.
RESPOSTA:
A Consulente deve aplicar a alíquota prevista correspondente a cada atividade efetivamente exercida, nos termos do art. 14 da Lei 8725.
Com efeito, no caso em apreço, incidirá a alíquota de 2% (inc. I, art. 14) sobre os serviços prestados, relacionados no subitem 10.05 (“agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e de Futuros, por quaisquer meios”), e a de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725) sobre os serviços realizados, enquadrados nos subitens: 14.01 (“lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao CMS”); 14.02 (“assistência técnica”); e 14.03 (“recondicionamento de motores, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS”).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.