Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 27/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2006

CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM

CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM – Fica assegurado ao estabelecimento industrial o crédito relativo à aquisição de matéria-prima utilizada na produção de embalagem cujas saídas ocorram em operação interna, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, na forma do subitem 42.1, item 42, do Anexo IV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a industrialização de produtos de embalagens flexíveis, apurando o imposto pelo sistema de débito e crédito e emitindo nota fiscal para comprovar suas operações.

Informa que promove a saída, em operações internas, de produtos que se enquadram no conceito de embalagem, observado o disposto no inciso V do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

Esclarece que adquire a matéria-prima de fornecedores localizados neste Estado cuja alíquota do ICMS é de 18% e que vem aproveitando o crédito destacado na nota fiscal de entrada.

Isso posto,

CONSULTA:

É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente à matéria-prima adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização, em operação com material de embalagens cuja saída, em operação interna destinada a contribuinte, tem redução da base de cálculo, em conformidade com o subitem 42.1, item 42 do Anexo IV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão presente, em ocasiões anteriores, fazendo-o da forma a seguir transcrita:

"Preliminarmente, conforme disposto no artigo 222, inciso II, alínea d c/c artigo 66, V, alínea a, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, considera-se embalagem a que importe em alterar a apresentação do produto pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.

Dessa forma, a saída, em operação interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS é reduzida de 33,33, podendo ser utilizado o multiplicador opcional, para cálculo do imposto, de 0,12, de acordo com o estatuído no item 42, caput, Anexo IV do RICMS/2002.

Assim, para que possa usufruir a redução da base de cálculo em comento, com manutenção do crédito, é requisito que as operações sejam exclusivamente internas e promovidas pela Consulente com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.".

DOET/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação