Consulta de Contribuinte nº 87 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE REVELAÇÃO DE FO­TOGRAFIA INCLUINDO A FOTOCOMPOSI­ÇÃO DE TEXTOS E ARTES GRÁFICAS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS. Ocorrendo prestação de serviços de revelação fotográ­fica com inserção de textos e artes gráficas e computan­do-se o preço destes no preço dos serviços de revela­ção, a atividade enquadra-se no subitem 13.03 do Ane­xo Único da Lei 8725/2003, incidindo a alíquota de 5%. Havendo separação dos serviços – fotocomposição e revelação – e estabelecendo-se preço para cada um, bem como emissão de notas fiscais distintas para um e outro, de acordo com o regulamento, aplica-se a alí­quota de 2% sobre o preço dos serviços de fotocompo­sição e de 5% sobre o preço dos serviços de revelação.

EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de revelação fotográfica, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mensalmente calculado pela alíquota de 5% sobre o preço dos serviços.
No desenvolvimento de suas atividades faz revelações fotográficas compostas de textos e fotografias, tais como, cartões de aniversário, calendários, cartões com dedicatórias, marcadores de livros, etc.
Para melhor análise junta exemplares do material citado.
CONSULTA:
Estariam esses serviços caracterizados como de fotocomposição, constante do subitem 13.05 do Anexo Único da Lei 8725/2003, cuja alíquota é de 2%.
RESPOSTA:

Em nosso entender, não.
Isto porque o objetivo central da prestação dos serviços, no caso, é o de efetuar, para o tomador, a revelação de fotos nas quais se inserem mensagens e artes gráficas encomendadas pelo interessado.
Não nos parece ocorrer aí a tão-só tarefa de se realizar a fotocomposição, que é uma etapa anterior, não essencial, não inerente à da revelação propriamente dita. Trata-se de emprego de técnicas específicas que, complementarmente, acessoriamente, possibilitam incrementar a fotografia quando da revelação, este sim o objetivo primeiro dos serviços oferecidos pela Consulente.
Seria fotocomposição a atividade se a empresa se dedicasse, como meta final, a essa tarefa, o que inocorre na espécie. Os serviços ofertados aos clientes são os de revelação de fotos estampadas com mensagens, textos e artes gráficas. Nessa situação, como atividade secundária, o preço referente à fotocomposição, acrescido e incluído no valor da revelação, integrará a base de cálculo do ISSQN incidente sobre este último, tributado pela alíquota de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, considerando-se o enquadramento da atividade no subitem 13.03 do Anexo Único desta Lei.
Entretanto, caso a Consulente estabeleça preço para cada uma das atividades – fotocomposição e revelação -, separando-as e especificando-as com os respectivos preços, incidirá a alíquota de 2% para a primeira (fotocomposição – prevista no subitem 13.05 da lista), nos termos do inc. I art. 14, Lei 8725, e de 5% para a segunda (revelação – relacionada no subitem 13.03), de conformidade com o inc. III, art. 14 da mesma Lei.
É oportuno observar que, se adotado o critério de se dissociar a prestação dos serviços, separando-os, deverá haver emissão de notas fiscais específicas para cada um deles em função das diferentes alíquotas do ISSQN aplicáveis, tendo em vista o disposto no § 7º, art. 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 40321/81, assim redigido:

“Art. 65 – Sem prejuízo de disposições especiais inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá:
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§ 7º - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas.
(§ 7º acrescentado ao art. 65 pelo art.15 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)GELEC, ”

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.