Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 18/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005

ALÍQUOTA INTERESTADUAL – PESSOA FÍSICA – CONSULTA INEFICAZ

ALÍQUOTA INTERESTADUAL – PESSOA FÍSICA – CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de armarinho, expõe que, a partir do exercício de 2005, passou a apurar o ICMS pelo regime de débito/crédito e a efetuar vendas para pessoas físicas (consumidores finais) de outros Estados.

Com dúvida quanto ao procedimento correto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Há algum impedimento em realizar vendas a pessoa física (consumidor final) localizado em outro Estado?

2 – Supondo que não há impedimento, destaca-se o ICMS e qual a alíquota aplicável?

RESPOSTA:

1 e 2 - Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declara-se a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

A título de orientação, esclareça-se que a alíquota aplicável às operações que destinem mercadorias e serviços a contribuinte do ICMS, localizado noutra unidade da Federação, é a interestadual, que varia conforme a região em que se encontre domiciliado o destinatário, conforme artigo 42, inciso II, "b" e "c", Parte Geral do RICMS/02. Em relação à alíquota aplicável às operações que destinem mercadorias e serviços a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizados noutra unidade da Federação, é a interna.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação