Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 18/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005
ALÍQUOTA INTERESTADUAL – PESSOA FÍSICA – CONSULTA INEFICAZ
ALÍQUOTA INTERESTADUAL – PESSOA FÍSICA – CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de armarinho, expõe que, a partir do exercício de 2005, passou a apurar o ICMS pelo regime de débito/crédito e a efetuar vendas para pessoas físicas (consumidores finais) de outros Estados.
Com dúvida quanto ao procedimento correto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Há algum impedimento em realizar vendas a pessoa física (consumidor final) localizado em outro Estado?
2 – Supondo que não há impedimento, destaca-se o ICMS e qual a alíquota aplicável?
RESPOSTA:
1 e 2 - Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declara-se a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
A título de orientação, esclareça-se que a alíquota aplicável às operações que destinem mercadorias e serviços a contribuinte do ICMS, localizado noutra unidade da Federação, é a interestadual, que varia conforme a região em que se encontre domiciliado o destinatário, conforme artigo 42, inciso II, "b" e "c", Parte Geral do RICMS/02. Em relação à alíquota aplicável às operações que destinem mercadorias e serviços a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizados noutra unidade da Federação, é a interna.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação