Consulta de Contribuinte nº 87 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISES DE QUALI-DADE E DE ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS EM MATERIAIS E PRODUTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, compreendidos no subítem 17.09 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, por não estarem relacionados em quaisquer das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3° da LC 116, seguem a regra geral de incidência espacial do imposto prescrita no “caput” do art. 3° citado: são tri-butados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu contrato social, tem como objeto a prestação de serviços de análises de qualidade e ensaios não destrutivos em materiais e produtos. No cadastro fiscal deste Município seu código de atividade é “7430-6/00-00: ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade”.

Tais serviços visam a prevenção do bom funcionamento do equipamento industrial notadamente máquinas de moinho, fornos, britadores, eixos de exaustores, eixos de rolos e outros mais.

A atividade consiste em: inspeção visual; dimensional/projeto de instalação, descrito na NR13 do Ministério do Trabalho, com a finalidade de evitar danos materiais e pessoais, em caso de defeito/explosão, e ainda, planejar a localização dos equipamentos; medição de espessura por ressonância, com utilização do aparelho DM-2 Krautkrammer; ensaio por ultra-som pelo método A-Scan, com utilização do aparelho Sitescan 140-Somates, em substituição ao teste hidrostático; teste hidrostático; reclassificação do vaso (equipamento cilíndrico utilizado como depósito de líquidos ou gases); teste, aferição e calibração da válvula de segurança; teste e aferição de manômetros.

Realizados os testes e inspeções, são efetuados os registros de segurança em livro próprio e a colocação de placas de recertificação e de identificação dos vasos (categoria/tag).

Os serviços são executados para empresas industriais, nas dependências destas, conforme propostas técnicas e documentos fiscais anexados a esta consulta.

Na implementação dos serviços é formada uma equipe que atua nas dependências da contratante. O pessoal não tem vínculo algum com a contratante, nem se trata de locação de mão-de-obra, mas, sim, de prestação de serviços de análise e inspeção “in loco”, resultando em relatórios de apontamento ali mesmo elaborados.

Descritos os procedimentos inerentes às atividades em apreço, a Consulente pondera:

a)os serviços prestados inserem-se nos seguintes subítens da lista tributável anexa à LC 116: 14.01, 14.02; e/ou 17.01 e 17.09. Todos eles são realizados em bens de terceiros para que se mantenham produtivos e funcionando de modo a prevenir acidentes de trabalho conforme recomendado na NR13 do Ministério do Trabalho;
b)“os itens mencionados acima não estão mencionados no artigo 3° da Lei Complementar 116, de 2003, o qual estabelece o pagamento do ISSQN ao município onde os serviços são realizados;”
c)nos termos do art. 4° da LC 116, que define estabelecimento prestador, no caso, este é a dependência do tomador onde todo o serviço da Consulente é desenvolvido, localizando-se ali, pois, a unidade econômica geradora do ISSQN a ser recolhido no município em que a contratante é estabelecida.

Concluindo a exposição, a Consulente esclarece que não possui filial, estando sediada nesta Capital. Informa, ainda, que as empresas tomadoras estão promovendo a retenção do imposto na fonte e recolhendo-o ao município em que se situam.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1)Está correto o entendimento relatado?
2)Em que ítens da lista tributável enquadram-se os serviços executados pela empresa, mencionados nesta consulta?
3)Se se considerar devido o ISSQN para o Município de Belo Horizonte ocorrerá bitributação. Sabendo-se que as contratantes não aceitam deixar de efetuar a retenção do imposto na fonte, como resolver o impasse?
4)Poderá pleitear o pagamento do imposto de conformidade com o art. 13, Lei 8725/2003?

RESPOSTA:

1 e 2) Para respondermos as duas primeiras perguntas apresentadas, é necessário, antes de tudo, examinar a natureza dos serviços prestados pela Consulente, a fim de enquadrá-los, sendo o caso, em um ou mais dos subitens da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003.

A nosso ver, os serviços de inspeção, ensaios e certificação de materiais e produtos, realizados pela empresa, conforme propostas técnicas e respectivas notas fiscais juntadas nos autos do processo, estão compreendidos entre os constantes do subitem 17.09 da lista citada: “17.09 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”.

A LC 116, como norma geral de direito tributário – editada nos termos do art. 146 (incisos I e III) da Constituição Federal – dispõe, no “caput” do seu art. 3°, como regra geral de incidência do ISSQN no espaço, que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Nos incisos I a XXII do referido art. 3°, estão relacionadas as diversas situações que escapam da regra geral ditada no “caput”, estando apontadas, em cada um dos mencionados incisos, o local onde o imposto é devido.

As atividades do subitem 17.09, no que tange à incidência espacial do imposto, seguem a regra geral prevista no “caput” do art. 3° da LC 116: provocam a tributação no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços.

Relativamente ao art. 4° da LC 116, que expressa o conceito de estabelecimento prestador, e em razão do qual a Consultante se ampara para firmar o entendimento de que, pelo fato de os seus serviços serem executados nas unidades dos tomadores, essas unidades configurariam estabelecimentos prestadores da Consulente, deslocando para os municípios onde elas se encontram a competência tributária, é o seguinte o posicionamento desta Gerência, já externado em algumas respostas de consultas anteriores.

Estabelecimento prestador a que alude o citado art. 4°, é o local onde o contribuinte desempenhe sua atividade com intuito firme e de modo irrestrito. Esse local deve estar dotado de estrutura material e humana (unidade econômica ou profissional) apta à prestação dos serviços a que o contribuinte se propõe, não só para um dado tomador – como no caso -, mas a todos quantos se interessarem pelos serviços ofertados pelo prestador.

Nesse contexto, não é estabelecimento prestador dos serviços a dependência da empresa tomadora disponibilizada à contratada para esta lá exercitar certa atividade unicamente àquele contratante.

Com efeito, não está correta a interpretação da Consulente no sentido de que, por prestar os serviços de inspeção, ensaios e certificação de materiais e produtos em recintos das empresas contratantes, esse procedimento transfere também a competência tributária referente ao ISSQN para as localidades onde tais atividades são executadas .

Na espécie, tratando-se de prestação dos serviços incluídos no subitem 17.09 da lista, o tributo é devido consoante a regra geral prescrita no “caput” do art. 3° da LC 116: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, ou seja, no Município de Belo Horizonte.

3) Como vimos nos fundamentos da resposta às perguntas precedentes, por força da legislação nacional que rege a matéria, legislação essa – dada a sua natureza de lei complementar à Constituição Federal – de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros, o ISSQN proveniente das atividades arroladas no subitem 17.09, entre outros, da lista tributável cabe ao município em que se situa o estabelecimento prestador dos serviços, o qual, no caso, está instalado nesta Capital.

Até mesmo por uma questão de responsabilidade legal, o Município de Belo Horizonte não pode deixar de exigir o tributo.

Na hipótese de os contratantes localizados em outros municípios insistirem em proceder ao desconto do imposto na fonte sobre os serviços do subitem 17.09, ainda que compelidos a tanto pelas legislações locais, não vemos outra alternativa para a Consultante senão a de recorrer ao Judiciário.

4) Não.

A tributação diferenciada referente ao ISSQN, estabelecida no art. 13 da Lei 8725, atribuída a algumas atividades quando exercidas sob a forma de sociedade profissionais, não se aplica à Consulente.
É que apenas um de seus quatro sócios é habilitado profissionalmente (engenheiro) ao exercício de uma das atividades previstas no art. 13 da Lei 8725. Os demais são técnicos (em eletrônica, metalurgia e mecânica).

A legislação exige, entre outras condicionantes, que todos os sócios – além de estarem devidamente habilitados – exerçam efetivamente suas atividades profissionais em nome da sociedade, de acordo com o objetivo social, o qual deve ser a prestação de serviços em uma ou mais das especialidades arroladas no “caput” do citado art. 13.

Para melhor compreensão, reproduzimos abaixo o referido preceito da Lei 8725:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se