Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 87 de 07/06/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2004
INDUSTRIALIZA??O - AQUISI??O DE MERCADORIA - DIFERIMENTO - Para aquisi??o de mat?rias-primas, material de embalagens e produtos intermedi?rios, com diferimento, dever? ser requerido regime especial disciplinado pelo subitem 49.1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que sejam atendidas as condi??es estabelecidas no item 49 do citado Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa dedicada ? comercializa??o de caf? cru em gr?os e industrializa??o de caf? sol?vel, informa que emite notas fiscais para comprovar suas opera??es, apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito.
Aduz que industrializa caf? sol?vel atrav?s de terceiriza??o, remetendo mat?ria-prima, material de embalagem e produtos intermedi?rios a uma empresa que realiza a industrializa??o por encomenda, equiparando-se a industrial, conforme a legisla??o do IPI. Para tanto, a Consulente adquire estes produtos no mercado interno com tributa??o do ICMS, gerando cr?dito de ICMS em sua escrita fiscal.
Entretanto, essa produ??o de caf? sol?vel ? toda destinada ? exporta??o, opera??o esta amparada pela n?o-incid?ncia do imposto, conforme disciplina o inciso III do artigo 5?, Parte Geral do RICMS/2002, gerando, assim, um ac?mulo de ICMS decorrente dessa exporta??o. E, de acordo com o artigo 2? do Decreto n? 43.769, de 23/03/2004, fica diferido para opera??o seguinte o imposto incidente na sa?da de mat?ria-prima ou de outra mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cujo produto resultante do processo de industrializa??o seja destinado ao exterior.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Poder? a Consulente adquirir mat?ria-prima, material de embalagem e produto intermedi?rio ao abrigo do diferimento, conforme o disposto no artigo 2? do Decreto n? 43.769/2004?
2 - O fato de a Consulente utilizar a industrializa??o por encomenda para produ??o de seus produtos destinados ao exterior impede a mesma de adquirir os referidos insumos com diferimento?
3 - A Consulente poder? adquirir mat?ria-prima, material de embalagem e produto intermedi?rio ao abrigo do diferimento apenas de contribuintes mineiros?
4 - O servi?o de industrializa??o cobrado pelo terceiro industrializador tamb?m estar? amparado pelo diferimento previsto no artigo 2? do Decreto n? 43.769/2004?
5 - Qual o procedimento que deve ser adotado pela Consulente para conseguir regime especial de que trata o subitem 49.1da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 - Sim, desde que obtenha o regime especial disciplinado pelo subitem 49.1 do Anexo II do RICMS/2002 e atenda ?s condi??es estabelecidas no item 49 do citado Anexo, ou seja:
a) a mat?ria-prima ou a mercadoria seja empregada em processo de industrializa??o no estabelecimento adquirente;
b) os produtos resultantes do processo de industrializa??o sejam destinados ao exterior; e
c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o ac?mulo de cr?dito de ICMS em estabelecimento industrial, em raz?o de exporta??o.
Todavia, muito embora a Consulente tenha se pautado no item 49, o item 50 do mesmo Anexo ? o que lhe atenderia melhor, visto que abrange a sa?da de mercadoria:
a) com destino a empresa preponderantemente exportadora;
b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrializa??o em estabelecimento de terceiro;
c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a al?nea anterior em retorno ? empresa preponderantemente exportadora.
Nesse sentido, para a concess?o de regime especial, as opera??es de exporta??o devem representar mais de 50% (cinq?enta por cento) do valor de todas as sa?das ocorridas no exerc?cio anterior, observado o seguinte:
a) na apura??o do percentual acima excluem-se as remessas para armaz?m-geral, beneficiamento e as devolu??es de mercadoria e incluem-se as opera??es de transfer?ncia;
b) para contribuinte em in?cio de atividade, a preponder?ncia ser? apurada mensalmente, no primeiro exerc?cio, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento;
c) a empresa preponderantemente exportadora dever? estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Com?rcio Exterior (SECEX) do Minist?rio de Desenvolvimento Ind?stria e Com?rcio Exterior (MDIC) ou no Sistema Integrado de Com?rcio Exterior (SISCOMEX).
2 - N?o. O fato de a Consulente terceirizar a industrializa??o n?o a descaracteriza enquanto fabricante dos respectivos produtos. O fabricante ? a pessoa que adquire, entre outros produtos, mat?ria-prima e d? sa?da em um novo produto, transformado, podendo esta transforma??o se dar por ele pr?prio ou por terceiro.
3 - Sim. O diferimento do pagamento do imposto ? uma t?cnica de tributa??o aplic?vel unicamente ?s opera??es realizadas neste Estado, conforme previs?o no artigo 7?, ? 1? da Parte Geral do RICMS/2002.
4 - Caso a Consulente adote o item 49, n?o. Nessa hip?tese, haver? tributa??o normal para o terceiro industrializador, a menos que este tamb?m pe?a regime especial, o qual, para ser deferido, depender? da conveni?ncia e peculiaridade do pedido, tendo como suped?neo o artigo 8?, Parte Geral do RICMS/2002.
Entretanto, caso opte pelo item 50, a remessa de mercadoria para o terceiro industrializador e o posterior retorno estariam contemplados no regime especial da Consulente.
5 - A Consulente dever? adotar os procedimentos previstos no artigo 29 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, no caso do item 49, Anexo II, RICMS/2002, atendendo, ainda, ?s demais exig?ncias legais necess?rias para a concess?o do regime.
Na hip?tese de que seja requerido o regime especial com base no item 50, Anexo II, RICMS/2002, al?m dos procedimentos estatu?dos no artigo 29 da CLTA/MG, bem como as demais exig?ncias legais, informar?:
a) o c?digo do estabelecimento na CNAE-Fiscal;
b) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classifica??es na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); e
c) os poss?veis remetentes situados no Estado.
DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2004.
L?cia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT