Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 24/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2003
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS - A remessa de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, a título de "remessa para industrialização", promovida pelo encomendante, com destino ao estabelecimento industrializador e o seu retorno ao encomendante estão sujeitos à suspensão da incidência do imposto, de acordo com o itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se ao ramo de comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral, sujeitando-se ao regime de débito e crédito para apuração do imposto e comprovando suas saídas pela emissão de notas fiscais - modelo 1.
Informa que adquiriu por tempo limitado da empresa Nutril Nutrimentos Industriais S/A, o direito de uso das marcas Nutril, Dolci, Sweety, Amill, Chicmix e Xocopinho para comercialização no mercado atacadista e varejista.
A Consulente adquiriu da Nutril o estoque de embalagens existentes para utilização no empacotamento dos produtos com a marca Nutril e outros, em indústrias de terceiros e na própria Nutril.
Após o término do estoque destas embalagens, a Consulente passará a utilizar novas embalagens que já foram providenciadas e regularizadas no órgão competente fiscalizador do produto.
A industrialização e o empacotamento destas marcas estão sendo executados pela empresa Indulac Indústria de Produtos Lácteos Ltda, através de remessa para industrialização de acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Poderá fazer uso das marcas Nutril e industrializá-las em outra empresa (no caso, a Indulac)?
2 - As embalagens que foram adquiridas na Nutril, com nota fiscal de venda poderão ser utilizadas e comercializadas?
3 - As embalagens que foram adquiridas na Nutril, com nota fiscal de venda, poderão ser utilizadas em outras indústrias (no caso, Indulac) e comercializadas por ela (Consulente)?
4 - As embalagens existentes poderão ser utilizadas e industrializadas na própria Nutril através de remessa da Consulente e posterior devolução para comercialização?
5 - Deverá ser destacada nas embalagens alguma observação sobre esta operação? Em caso afirmativo, como deverá ser este destaque?
RESPOSTA:
As questões trazidas à analise pela Consulente são atinentes à comercialização e industrialização de produtos com embalagens adquiridas de terceiros, contendo a marca destes. A maior parte delas não guarda pertinência com a legislação tributária, estando relacionada diretamente às regras do Direito Comercial.
Do ponto de vista do Direito Tributário, não há impedimento a que a Consulente proceda conforme exposto.
No que se refere à remessa das embalagens para industrialização a ser promovida por terceiros (industrialização por encomenda), entendemos que não há óbice qualquer à operação. É de se destacar que a operação de remessa de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, a título de "remessa para industrialização", promovida pelo encomendante (no caso, a Consulente) com destino ao estabelecimento industrializador e o seu retorno ao encomendante está sujeita à suspensão da incidência do imposto, de acordo com o itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT