Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 87 de 24/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2003

INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - SUSPENS?O DA INCID?NCIA DO ICMS - A remessa de mat?ria-prima, materiais secund?rios e de embalagem, a t?tulo de "remessa para industrializa??o", promovida pelo encomendante, com destino ao estabelecimento industrializador e o seu retorno ao encomendante est?o sujeitos ? suspens?o da incid?ncia do imposto, de acordo com o itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente dedica-se ao ramo de com?rcio atacadista de g?neros aliment?cios em geral, sujeitando-se ao regime de d?bito e cr?dito para apura??o do imposto e comprovando suas sa?das pela emiss?o de notas fiscais - modelo 1.

Informa que adquiriu por tempo limitado da empresa Nutril Nutrimentos Industriais S/A, o direito de uso das marcas Nutril, Dolci, Sweety, Amill, Chicmix e Xocopinho para comercializa??o no mercado atacadista e varejista.

A Consulente adquiriu da Nutril o estoque de embalagens existentes para utiliza??o no empacotamento dos produtos com a marca Nutril e outros, em ind?strias de terceiros e na pr?pria Nutril.

Ap?s o t?rmino do estoque destas embalagens, a Consulente passar? a utilizar novas embalagens que j? foram providenciadas e regularizadas no ?rg?o competente fiscalizador do produto.

A industrializa??o e o empacotamento destas marcas est?o sendo executados pela empresa Indulac Ind?stria de Produtos L?cteos Ltda, atrav?s de remessa para industrializa??o de acordo com a legisla??o vigente.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Poder? fazer uso das marcas Nutril e industrializ?-las em outra empresa (no caso, a Indulac)?

2 - As embalagens que foram adquiridas na Nutril, com nota fiscal de venda poder?o ser utilizadas e comercializadas?

3 - As embalagens que foram adquiridas na Nutril, com nota fiscal de venda, poder?o ser utilizadas em outras ind?strias (no caso, Indulac) e comercializadas por ela (Consulente)?

4 - As embalagens existentes poder?o ser utilizadas e industrializadas na pr?pria Nutril atrav?s de remessa da Consulente e posterior devolu??o para comercializa??o?

5 - Dever? ser destacada nas embalagens alguma observa??o sobre esta opera??o? Em caso afirmativo, como dever? ser este destaque?

RESPOSTA:

As quest?es trazidas ? analise pela Consulente s?o atinentes ? comercializa??o e industrializa??o de produtos com embalagens adquiridas de terceiros, contendo a marca destes. A maior parte delas n?o guarda pertin?ncia com a legisla??o tribut?ria, estando relacionada diretamente ?s regras do Direito Comercial.

Do ponto de vista do Direito Tribut?rio, n?o h? impedimento a que a Consulente proceda conforme exposto.

No que se refere ? remessa das embalagens para industrializa??o a ser promovida por terceiros (industrializa??o por encomenda), entendemos que n?o h? ?bice qualquer ? opera??o. ? de se destacar que a opera??o de remessa de mat?ria-prima, materiais secund?rios e de embalagem, a t?tulo de "remessa para industrializa??o", promovida pelo encomendante (no caso, a Consulente) com destino ao estabelecimento industrializador e o seu retorno ao encomendante est? sujeita ? suspens?o da incid?ncia do imposto, de acordo com o itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2003.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT