Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 23/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002

TELECOMUNICAÇÃO - FATO GERADOR - CARTÃO

TELECOMUNICAÇÃO - FATO GERADOR - CARTÃO - Na prestação de serviço de comunicação, com utilização de cartão, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na saída, real ou simbólica, dos cartões do estabelecimento prestador do serviço. Por ocasião da entrega dos cartões a terceiros, para fornecimento ao usuário, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, com destaque do ICMS, calculado com base no valor tarifário vigente na data, conforme estabelecido no art. 40 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à prestação de serviço telefônico fixo comutado, realizado por meio da transmissão de voz e de outros sinais, com objetivo de promover a comunicação entre pontos determinados com a utilização de processos de telefonia.

Os serviços de telecomunicação prestados pela Consulente incluem, além da própria atividade fim, as atividades de venda de cartões telefônicos indutivos, instalação e manutenção de redes e equipamentos, dentre outros serviços.

O serviço telefônico comutado também é comercializado através de venda de cartão telefônico indutivo, pelo qual o usuário adquire uma determinada quantidade de créditos de pulsos telefônicos que serão consumidos no momento da realização da comunicação em terminais de uso público (orelhões).

Tal atividade está regulamentada pela Anatel e a tributação pelo ICMS sobre ela incidente dá-se na forma definida pelo Convênio ICMS 126/98.

Em virtude do grande número de usuários do serviço prestado por orelhões e buscando cumprir as regras impostas pela Anatel, a Consulente informa estar contratando renomadas empresas prestadoras de serviços para executar a tarefa de distribuição dos cartões aos usuários finais.

Destaca que a atividade contratada refere-se, única e exclusivamente, à prestação do serviço de distribuição, atividade sujeita ao ISS que não faz configurar, em hipótese alguma, a verdadeira comercialização dos cartões.

Informa que os cartões serão comercializados diretamente pela Consulente aos adquirentes dos cartões indicados pela distribuidora contratada.

Entendendo que não resta configurada a efetiva venda dos cartões ao distribuidor que venha justificar a emissão da nota fiscal de serviços de telecomunicação, a Consulente está adotando o seguinte procedimento:

a) no momento primeiro, marcado pela entrega dos cartões ao distribuidor, emite nota fiscal, modelo 1, de simples remessa, com destaque do ICMS, pelo valor de face dos cartões, exatamente como prescreve a clausula 7ª do mencionado Convênio ICMS 126/98;

b) no segundo momento, com base em relatório de venda elaborado pelo distribuidor, emitirá nota fiscal de venda - modelo 1, figurando como destinatário "clientes diversos", pelo valor efetivo da venda, sem destaque do ICMS, contendo no campo "observações complementares", o registro dos dados referentes à nota fiscal de simples remessa referida no item anterior, a qual serviu de base para recolhimento integral do ICMS.

Com o procedimento descrito, a Consulente entende garantir a tributação de todos os cartões entregues ao distribuidor por ocasião da remessa dos mesmos ao prestador do serviço, independentemente do montante efetivamente vendido, em exato cumprimento aos preceitos consubstanciados nos diplomas legais acima mencionados.

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto. Cumpre-nos ressaltar, de início, que o serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados terá configurado o fato gerador do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, no momento da saída real ou simbólica dos mesmos do estabelecimento prestador do serviço de comunicação.

A clausula sétima do Convênio 126/98, citada pela Consulente e reproduzida no RICMS/96, através do art. 40 do Anexo IX, estabelece que o débito do imposto deverá ser efetuado na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação -NFST, ainda que os cartões, fichas ou assemelhados sejam destinados aos postos de vendas ou distribuidores.

Dessa forma, a Consulente, ao dar saída para os distribuidores contratados, deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação -NFST, distinta para os distribuidores, devendo discriminar os destinatários dos cartões em cada remessa e efetuar o destaque do imposto sobre o valor tarifário vigente na data da remessa.

DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor