Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 87 de 23/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002
TELECOMUNICA??O - FATO GERADOR - CART?O - Na presta??o de servi?o de comunica??o, com utiliza??o de cart?o, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na sa?da, real ou simb?lica, dos cart?es do estabelecimento prestador do servi?o. Por ocasi?o da entrega dos cart?es a terceiros, para fornecimento ao usu?rio, dever? ser emitida Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o - NFST, com destaque do ICMS, calculado com base no valor tarif?rio vigente na data, conforme estabelecido no art. 40 do Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente dedica-se ? presta??o de servi?o telef?nico fixo comutado, realizado por meio da transmiss?o de voz e de outros sinais, com objetivo de promover a comunica??o entre pontos determinados com a utiliza??o de processos de telefonia.
Os servi?os de telecomunica??o prestados pela Consulente incluem, al?m da pr?pria atividade fim, as atividades de venda de cart?es telef?nicos indutivos, instala??o e manuten??o de redes e equipamentos, dentre outros servi?os.
O servi?o telef?nico comutado tamb?m ? comercializado atrav?s de venda de cart?o telef?nico indutivo, pelo qual o usu?rio adquire uma determinada quantidade de cr?ditos de pulsos telef?nicos que ser?o consumidos no momento da realiza??o da comunica??o em terminais de uso p?blico (orelh?es).
Tal atividade est? regulamentada pela Anatel e a tributa??o pelo ICMS sobre ela incidente d?-se na forma definida pelo Conv?nio ICMS 126/98.
Em virtude do grande n?mero de usu?rios do servi?o prestado por orelh?es e buscando cumprir as regras impostas pela Anatel, a Consulente informa estar contratando renomadas empresas prestadoras de servi?os para executar a tarefa de distribui??o dos cart?es aos usu?rios finais.
Destaca que a atividade contratada refere-se, ?nica e exclusivamente, ? presta??o do servi?o de distribui??o, atividade sujeita ao ISS que n?o faz configurar, em hip?tese alguma, a verdadeira comercializa??o dos cart?es.
Informa que os cart?es ser?o comercializados diretamente pela Consulente aos adquirentes dos cart?es indicados pela distribuidora contratada.
Entendendo que n?o resta configurada a efetiva venda dos cart?es ao distribuidor que venha justificar a emiss?o da nota fiscal de servi?os de telecomunica??o, a Consulente est? adotando o seguinte procedimento:
a) no momento primeiro, marcado pela entrega dos cart?es ao distribuidor, emite nota fiscal, modelo 1, de simples remessa, com destaque do ICMS, pelo valor de face dos cart?es, exatamente como prescreve a clausula 7? do mencionado Conv?nio ICMS 126/98;
b) no segundo momento, com base em relat?rio de venda elaborado pelo distribuidor, emitir? nota fiscal de venda - modelo 1, figurando como destinat?rio "clientes diversos", pelo valor efetivo da venda, sem destaque do ICMS, contendo no campo "observa??es complementares", o registro dos dados referentes ? nota fiscal de simples remessa referida no item anterior, a qual serviu de base para recolhimento integral do ICMS.
Com o procedimento descrito, a Consulente entende garantir a tributa??o de todos os cart?es entregues ao distribuidor por ocasi?o da remessa dos mesmos ao prestador do servi?o, independentemente do montante efetivamente vendido, em exato cumprimento aos preceitos consubstanciados nos diplomas legais acima mencionados.
CONSULTA:
Seu entendimento est? correto?
RESPOSTA:
O entendimento n?o est? correto. Cumpre-nos ressaltar, de in?cio, que o servi?o de telecomunica??o prestado mediante ficha, cart?o ou assemelhados ter? configurado o fato gerador do ICMS incidente sobre o servi?o de comunica??o, no momento da sa?da real ou simb?lica dos mesmos do estabelecimento prestador do servi?o de comunica??o.
A clausula s?tima do Conv?nio 126/98, citada pela Consulente e reproduzida no RICMS/96, atrav?s do art. 40 do Anexo IX, estabelece que o d?bito do imposto dever? ser efetuado na Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o -NFST, ainda que os cart?es, fichas ou assemelhados sejam destinados aos postos de vendas ou distribuidores.
Dessa forma, a Consulente, ao dar sa?da para os distribuidores contratados, dever? emitir a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??o -NFST, distinta para os distribuidores, devendo discriminar os destinat?rios dos cart?es em cada remessa e efetuar o destaque do imposto sobre o valor tarif?rio vigente na data da remessa.
DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor