Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 04/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2000

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS – EMPRESA DE TRANSPORTE

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS – EMPRESA DE TRANSPORTE - O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimento que se instalar neste Estado, nos limites e condições definidos em regime especial, conforme dispõe o art. 3º, Anexo XXI do RICMS/96.

O ICMS devido pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação poderá ser pago com créditos acumulados em razão de operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produto industrializado semi-elaborado, e também prestação de serviços para o exterior, conforme item 2, § 1º, art. 2º, Anexo XXI do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa prestadora de serviços de transporte de carga, informa que possui créditos acumulados decorrentes de entradas de mercadorias e de bens destinados principalmente ao seu ativo permanente.

Manifesta seu entendimento de que tem direito à transferência de crédito para estabelecimento que se instalar neste Estado, conforme dispõe o art. 3º, Anexo XXI do RICMS/96.

Com relação ao art. 9º do citado Anexo, declara que, pela sua interpretação, seria permitido, à sua empresa, o pagamento de ICMS relativo a entradas de mercadorias destinadas a uso, consumo e ativo permanente, utilizando créditos acumulados.

Isso posto,

CONSULTA

1 - Poderá transferir crédito acumulado para estabelecimento que se instalar neste Estado, observado o disposto no art. 3º e seu § único, Anexo XXI do RICMS/96?

2 - Poderá utilizar crédito acumulado para pagamento de ICMS referente a mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, de acordo com o art. 9º, Anexo XXI, do RICMS/96?

RESPOSTA:

1 - Conforme dispõe o art. 3º, Anexo XXI do RICMS/96, o estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimento de contribuinte que se instalar no Estado de Minas Gerais, respeitados os limites e condições definidas em regime especial.

Já o contribuinte que receber esses créditos poderá utilizá-los exclusivamente para o pagamento do ICMS referente a suas operações e prestações realizadas no período de 24 (vinte e quatro) meses contados do início de suas atividades, conforme o § único do artigo citado.

Assim, atendidos os limites e condições definidas em regime especial, poderá a Consulente efetuar a referida transferência.

2 - O art. 9º, Anexo XXI do RICMS/96 apenas fixa os procedimentos para aqueles contribuintes que estão autorizados a pagar com saldo credor acumulado o ICMS devido, pela entrada em seu estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente , conforme dispõe o item 2, § 1º, art. 2º, Anexo XXI do RICMS/96.

Esses contribuintes são somente aqueles que realizam operações de exportação de mercadorias e prestação de serviços para o exterior, nos termos do inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96 que, conclui-se da consulta, não é o caso da Consulente que não poderá efetuar o pagamento do ICMS da forma descrita acima.

DOET/SLT/SEF, 4 de Julho de 2000.

Carlos Wagner Costa - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador