Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 07/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1998

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO - Para o produto utilizado em processo industrial que seja, tecnicamente, enquadrado como intermediário fica assegurada ao adquirente a apropriação, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária e o correspondente à operação própria do fornecedor.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é fabricante de sucos de frutas e nesta atividade utiliza água fervente e o vapor d’água em diversas etapas de elaboração do suco, lavagem das frutas, pasteurização, engarrafamento e etc.

Aduz que adquire óleo combustível tipo 1.a (BPF) com ICMS retido e pago por substituição tributária (cópia de nota fiscal anexa) e que o mesmo é utilizado exclusivamente como fonte energética da caldeira para utilização nas etapas especificadas acima, sendo, por conseguinte, imprescindível à elaboração do produto final.

CONSULTA:

Tendo em vista o que dispõe o art. 66, II e III do RICMS/96, é correto apropriar-se do crédito do ICMS gerado pela compra do óleo combustível?

RESPOSTA:

O produto mencionado pela consulente em sua exposição ensejará crédito de ICMS relativamente às suas aquisições caso esteja, tecnicamente, enquadrado no conceito de produto intermediário constante do art. 66, §1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86.

Por oportuno, esclarecemos que para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo a partir de 01/01/2000, em conformidade com o disposto no item b, II, art. 66 do diploma legal retrocitado.

Desta forma, fica assegurado à consulente o direito à apropriação, a título de crédito, do imposto anteriormente retido e o correspondente à operação própria praticada pelo fornecedor desde que o produto seja enquadrado como intermediário, conforme descrito acima.

DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT