Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 26/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 1996
INDUSTRIALIZAÇÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO- MONTAGEM - Caracteriza-se como forma de industrialização, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um produto novo ou unidade autônoma (art., 5º, II. "c" do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente dedica-se a fabricação de quadros, peças e acessórios para bicicletas. Informa que adquire, para revenda, peças e acessórios de fornecedores diversos e que pretende iniciar a montagem de bicicletas, assumindo a revenda e montagem das mesmas.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Como controlar o estoque das mercadorias adquiridas dos referidos fornecedores, uma vez que utilizará diversas peças e dará saída a uma bicicleta, mediante emissão de nota fiscal de venda?
2 - No que tange ao ICMS, o cálculo será sobre o preço "final líquido" ou sobre o preço "final C/IPI"?
3 - Relativamente às sobras de matéria-prima, como proceder para baixa de estoque? Há algum incentivo ou isenção para tal situação?
RESPOSTA:
1 - As saídas de bicicletas promovidas pela consulente ensejam a escrituração dos documentos fiscais à elas relativos, no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em conformidade com o disposto nos arts. 497 a 509 do RICMS/MG. É oportuno esclarecer que a escrituração será feita operação por operação e que a consulente deverá utilizar uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria empregada em seu processo industrial.
2 - A operação de montagem de bicicletas faz caracterizar uma das formas de industrialização (art. 5º, II, "c" do RICMS/MG), visto consistir na reunião de produtos peças ou partes que resultam num produto novo ou unidade autônoma.
Desta forma. a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando como base de calculo o valor total da operação observadas as disposições contidas nos arts. 72 a 74 do RICMS/MG.
3 - As saídas das mencionadas sobras de matéria-prima, quando caracterizadas como sucata, para, resíduo ou fragmento, assim consideradas as mercadorias ou parcelas delas que não se prestem mais para a mesma finalidade para a qual foram produzidas, estão amparadas pelo diferimento, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 747 do RICMS/MG.
Quando não enquadradas na situação retroreferida, as saídas promovidas pela Consulente serão normalmente tributadas pelo ICMS.
Qualquer das duas operações deverão ser registradas no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque em conformidade com o disposto na resposta ao item 1.
DOT/DLT/SRE, 26 de abril de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão