Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 87 DE 26/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 1996

EMENTA:

INDUSTRIALIZA??O- MONTAGEM - Caracteriza-se como forma de industrializa??o, a opera??o que consista na reuni?o de produtos, pe?as ou partes e da qual resulte um produto novo ou unidade aut?noma (art., 5?, II. "c" do RICMS/MG).

EXPOSI??O:

A consulente dedica-se a fabrica??o de quadros, pe?as e acess?rios para bicicletas. Informa que adquire, para revenda, pe?as e acess?rios de fornecedores diversos e que pretende iniciar a montagem de bicicletas, assumindo a revenda e montagem das mesmas.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Como controlar o estoque das mercadorias adquiridas dos referidos fornecedores, uma vez que utilizar? diversas pe?as e dar? sa?da a uma bicicleta, mediante emiss?o de nota fiscal de venda?

2 - No que tange ao ICMS, o c?lculo ser? sobre o pre?o "final l?quido" ou sobre o pre?o "final C/IPI"?

3 - Relativamente ?s sobras de mat?ria-prima, como proceder para baixa de estoque? H? algum incentivo ou isen??o para tal situa??o?

RESPOSTA:

1 - As sa?das de bicicletas promovidas pela consulente ensejam a escritura??o dos documentos fiscais ? elas relativos, no livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, em conformidade com o disposto nos arts. 497 a 509 do RICMS/MG. ? oportuno esclarecer que a escritura??o ser? feita opera??o por opera??o e que a consulente dever? utilizar uma folha para cada esp?cie, marca, tipo e modelo de mercadoria empregada em seu processo industrial.

2 - A opera??o de montagem de bicicletas faz caracterizar uma das formas de industrializa??o (art. 5?, II, "c" do RICMS/MG), visto consistir na reuni?o de produtos pe?as ou partes que resultam num produto novo ou unidade aut?noma.

Desta forma. a Consulente dever? emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando como base de calculo o valor total da opera??o observadas as disposi??es contidas nos arts. 72 a 74 do RICMS/MG.

3 - As sa?das das mencionadas sobras de mat?ria-prima, quando caracterizadas como sucata, para, res?duo ou fragmento, assim consideradas as mercadorias ou parcelas delas que n?o se prestem mais para a mesma finalidade para a qual foram produzidas, est?o amparadas pelo diferimento, exceto nas hip?teses relacionadas no art. 747 do RICMS/MG.

Quando n?o enquadradas na situa??o retroreferida, as sa?das promovidas pela Consulente ser?o normalmente tributadas pelo ICMS.

Qualquer das duas opera??es dever?o ser registradas no livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque em conformidade com o disposto na resposta ao item 1.

DOT/DLT/SRE, 26 de abril de 1996.

Maria do Perp?tuo S. Daher - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o