Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 31/03/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 1995

SUSPENSÃO DO ICMS

SUSPENSÃO DO ICMS - Fica suspenso o pagamento do imposto nas remessas de couro salgado para industrialização em estabelecimento mineiro ainda que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de beneficiamento de couros e peles, comprovando suas saídas através de emissão de notas fiscais.

Para atender à demanda, muitas vezes envia couro salgado para industrialização por outro contribuinte mineiro, com suspensão do pagamento do ICMS, nos termos do art. 28, I do RICMS/MG.

Considerando que o trajeto até o industrializador situado em Uberlândia, diminui aproximadamente 300 quilômetros se percorrido parte do território de São Paulo,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o percurso por São Paulo não afasta o benefício da suspensão do ICMS?

2 - Caso negativo, como proceder para assegurar a suspensão do pagamento do imposto na situação descrita?

RESPOSTA:

1 - Tendo em vista que a mercadoria remetida pela consulente (couro salgado) destina-se a industrialização em estabelecimento situado em Minas Gerais, fica mantido o benefício da suspensão previsto no art. 28, I do RICMS/MG, ainda que a mercadoria, em seu transporte deva transitar pelo Estado de São Paulo.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 31 de março de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão