Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 18/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1994
CONVÊNIO ICMS 55/93
EMENTA:
CONVÊNIO ICMS 55/93 - Tratando-se de instrumento legal de natureza autorizativa, cuja implementação do seu conteúdo fica a critério de cada Estado, o Convênio ICMS 55/93, ratificado tacitamente pelo Estado de Minas Gerais, não foi por este inserido na sua legislação tributária.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente, empresa do ramo de fertilizantes químicos, adota o sistema de recolhimento do imposto por débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de nota fiscal série única, emitida por processamento de dados.
Cita o Convênio ICMS 55/93, assinado em 10/09/93 e publicado no D.O.U. em 15/09/93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção relativamente à diferença de alíquotas, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários.
Considerando que o Decreto nº 34.937,de 27/09/93, ratificou vários convênios ICMS, a exceção do referido Convênio ICMS 55/93, entende que o mesmo foi tacitamente ratificado por este Estado, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75.
Por seu turno, foi publicado no D.O.U., em 04/10/93, o Ato COTEPE nº 5 efetivando a ratificação nacional do Convênio ICMS 55/93.
Informa a consulente que a Administração Fazendária de sua circunscrição alega que, pelo fato do Estado de Minas Gerais não ter ratificado o referido convênio, a consulente não poderá aplicá-lo apenas levando em consideração a sua ratificação nacional, pois trata-se de convênio autorizativo.
Entendendo que a posição da Administração Fazendária está conflitante com a Lei Complementar nº 24/75, solicita parecer desta Diretoria a respeito da questão em tela.
RESPOSTA:
Cumpre-nos esclarecer que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados nas reuniões do CONFAZ.
Em seguida, para que um convênio celebrado entre os Estados tenha ratificação nacional, necessário se faz que o mesmo tenha sido expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as unidades da Federação.
No caso específico do Convênio ICMS 55/93, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, insta registrar que o mesmo foi ratificado pelo Estado de Minas Gerais, não expressamente, como ocorreu com os demais convênios enumerados no Decreto nº 34.937, de 27/09/93, mencionado pela consulente, porém tacitamente, em conformidade com o art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, de vez que não foi expressamente rejeitado.
Assim é que, em face da sua ratificação por todas unidades Federadas, foi publicada a sua ratificação nacional, em 04/10/93.
Entretanto, por tratar-se de instrumento legal de natureza autorizativa, cuja implementação ou não do seu conteúdo fica a critério de cada Estado, a isenção por ele autorizada não foi inserida na legislação tributária deste Estado.
DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1994.
Luciana Maria Delboni- Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão