Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 05/03/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que se dedica ao beneficiamento da fibra bruta do algodão nativo, para obtenção de fios e tecidos tintos ou não, informa que adquire utilidades destinadas ao uso e consumo diários, para emprego no processo de obtenção dos fios e tecidos, e outros itens, estes com vistas ao seu ativo fixo.
Tais mercadorias são trazidas de outras unidades da Federação, o que ocasionará a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS referente à diferença de alíquota verificada nas operações e respectivas prestações de serviço de transporte.
Diante do exposto,
CONSULTA:
A complementação far-se-á levando-se em conta a redução da base de cálculo do tributo, aplicada na operação?
RESPOSTA:
Considerando que a questão suscitada versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 22, inciso II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
A consulente deverá proceder na forma descrita na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/91, de 07 de março de 1991.
DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão