Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 87 DE 05/03/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica ao beneficiamento da fibra bruta do algodão nativo, para obtenção de fios e tecidos tintos ou não, informa que adquire utilidades destinadas ao uso e consumo diários, para emprego no processo de obtenção dos fios e tecidos, e outros itens, estes com vistas ao seu ativo fixo.

Tais mercadorias são trazidas de outras unidades da Federação, o que ocasionará a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS referente à diferença de alíquota verificada nas operações e respectivas prestações de serviço de transporte.

Diante do exposto,

CONSULTA:

A complementação far-se-á levando-se em conta a redução da base de cálculo do tributo, aplicada na operação?

RESPOSTA:

Considerando que a questão suscitada versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 22, inciso II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

A consulente deverá proceder na forma descrita na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/91, de 07 de março de 1991.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão