Consulta de Contribuinte nº 86 DE 23/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mai 2022
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de madeiras e artefatos (CNAE 4744-0/02).
Informa os códigos NCM, abaixo, com a descrição dos produtos relacionados nas notas fiscais de suas compras interestaduais:
NCM |
DESCRIÇÃO NO RICMS |
DESCRIÇÃO NAS NF'S DE COMPRAS INTERESTADUAIS |
8302.20.00 |
Rodízios (Capítulo 83) |
Roldanas |
3808.92.19 e 3808.92.99 |
Outros (Capítulo 38) |
Verniz transparente (Inseticidas, fungicidas, herbicidas). |
3921.19.00 |
Plásticos e suas obras (Capítulo 39) |
Manta acrílica |
6805.20.00 |
Aplicados apenas sobre papel ou cartão (Capítulo 68) |
Lixa D'água |
8302.60.00 |
Fechos automáticos para portas (Capítulo 83) |
Mola aérea |
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Dentro do território mineiro é aplicado o regime da substituição tributária aos produtos classificados nos códigos NCM supracitados?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que na data do protocolo da presente consulta, em 20/01/2022, o nome empresarial do contribuinte era MM Comércio e Madeiras Eireli e, após 18/02/2022, passou a ser J.N. Miranda Ltda.
A legislação mineira adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, atualmente, há equivalência entre ela e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte.
Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
Se corretamente classificados na NBM/SH, os produtos roldanas (NCM 8302.20.00), verniz transparente (NCMs 3808.92.19 e 3808.92.99), lixa d'água (NCM 6805.20.00), e mola aérea (NCM 8302.60.00) não estão relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, de modo que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária (ST).
Em relação à manta acrílica em bobina, caso seja passível de uso em construção, há previsão de aplicabilidade da ST, conforme o item 12.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de maio de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação