Consulta de Contribuinte nº 86 DE 23/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mai 2022

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de madeiras e artefatos (CNAE 4744-0/02).

Informa os códigos NCM, abaixo, com a descrição dos produtos relacionados nas notas fiscais de suas compras interestaduais:

NCM

DESCRIÇÃO NO RICMS

DESCRIÇÃO NAS NF'S DE COMPRAS INTERESTADUAIS

8302.20.00

Rodízios (Capítulo 83)

Roldanas

3808.92.19 e 3808.92.99

Outros (Capítulo 38)

Verniz transparente (Inseticidas, fungicidas, herbicidas).

3921.19.00

Plásticos e suas obras (Capítulo 39)

Manta acrílica

6805.20.00

Aplicados apenas sobre papel ou cartão (Capítulo 68)

Lixa D'água

8302.60.00

Fechos automáticos para portas (Capítulo 83)

Mola aérea

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Dentro do território mineiro é aplicado o regime da substituição tributária aos produtos classificados nos códigos NCM supracitados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que na data do protocolo da presente consulta, em 20/01/2022, o nome empresarial do contribuinte era MM Comércio e Madeiras Eireli e, após 18/02/2022, passou a ser J.N. Miranda Ltda.

A legislação mineira adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, atualmente, há equivalência entre ela e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Se corretamente classificados na NBM/SH, os produtos roldanas (NCM 8302.20.00), verniz transparente (NCMs 3808.92.19 e 3808.92.99), lixa d'água (NCM 6805.20.00), e mola aérea (NCM 8302.60.00) não estão relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, de modo que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária (ST).

Em relação à manta acrílica em bobina, caso seja passível de uso em construção, há previsão de aplicabilidade da ST, conforme o item 12.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de maio de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação