Consulta de Contribuinte nº 86 DE 22/04/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 2019
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e § único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).
Informa que é detentora do Regime Especial de Tributação e-PTA-RE nº 45.000010997-28, cujo início do benefício ocorreu no mês de maio/2018.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Em relação ao art. 20 do citado regime especial, o destaque de ICMS a ser feito nas operações internas, sujeitas à alíquota de 18%, deverá ser diferente do que a legislação tributária estabelece?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, no caso o art. 20 do Regime Especial de Tributação (RET) e-PTA-RE nº 45.000010997-28, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se o questionamento proposto.
Sim. O art. 20 do e-PTA-RE nº 45.000010997-28 limitou a 12% (doze por cento) o destaque do imposto nas saídas em operações internas das mercadorias relacionadas no anexo único do referido regime, destinadas à comercialização, nas hipóteses em que a legislação estabeleça percentual superior.
Tal limitação excepciona, portanto, a regra estabelecida no inciso I do art. 42 do RICMS/2002, quando a alíquota aplicável à mercadoria estiver estipulada em percentual superior a 12% (doze por cento).
Dessa forma, nas operações em que se aplica o art. 20 do mencionado regime, a CONSULENTE destacará, no campo próprio do documento fiscal, o valor do ICMS calculado considerando esse percentual, e fará constar no campo “Informações complementares” que o imposto foi calculado de acordo com o referido artigo do regime especial.
Acrescente-se que, nos termos do caput do art. 58 do RPTA, o beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação