Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 28/04/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2015
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES
Nos termos do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, poderá ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário, em substituição à emissão do documento para cada operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Afirma que presta serviços de transporte, armazenagem e distribuição para um fabricante de arroz estabelecido em outra unidade da Federação (UF), com estabelecimento atacadista em Minas Gerais.
Alega que para armazenagem e transporte adequados são utilizados paletes e contentores alugados ao seu cliente pela empresa Chep do Brasil Ltda. (CHEP), estabelecida no estado de São Paulo, relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 02/2008, de que trata o Convênio ICMS nº 04/1999.
Aduz que são adotados os seguintes procedimentos:
1. A CHEP aluga seus paletes e contentores para o fabricante de arroz e os entrega no estabelecimento industrial, em outra UF.
2. A Consulente transporta o arroz, do estabelecimento industrial para estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte situado em Minas Gerais, acomodado nos paletes e contentores de que trata o item anterior.
3. Do estabelecimento atacadista do fabricante, a Consulente transporta a mercadoria para estabelecimento seu, também neste Estado, onde presta o serviço de armazém-geral.
4. A Consulente, por conta e ordem do depositante, remete aos clientes deste, normalmente supermercados, a mercadoria armazenada, acomodada nos respectivos paletes e contentores.
5. Em alguns casos, após a descarga da mercadoria, a Consulente retorna com os paletes e contentores para seu estabelecimento para serem recolhidos pela CHEP. Em outros, os paletes e contentores são deixados no próprio supermercado para que a CHEP os recolha no local da descarga.
Apresenta documento elaborado pela locadora informando sobre a não incidência do ISS nem do ICMS na locação dessas paletes e contentores, concluindo pela desnecessidade de emissão de nota fiscal pela locação, bastando a emissão de fatura para a regular efetivação do negócio jurídico, devendo ser emitida nota fiscal prevista no citado Convênio apenas para acobertar a circulação (movimentação) dessas mercadorias na remessa e no retorno à locadora.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Com relação à movimentação dos paletes e contentores, nas situações expostas (remessa para locação e circulação até o retorno ao estabelecimento do proprietário), como devem ser emitidos os documentos fiscais, inclusive o CFOP a ser utilizado?
2 - Quais os responsáveis pela emissão dos documentos de que trata a pergunta anterior?
3 - Como deve ser feito o controle de estoque a ser apresentado trimestralmente à junta comercial?
RESPOSTA:
Preliminarmente, sugere-se que para as operações e prestações interestaduais, o Fisco da outra UF envolvida também seja consultado quanto aos procedimentos a serem adotados.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Até o dia 23/03/2015, por força da redação até então vigente do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, dispositivo que internalizou as disposições do Convênio ICMS nº 04/1999, a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária (relacionada em ato COTEPE), por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, deveria ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário.
Assim, ainda que a remessa de paletes e contentores pelo locatário, acomodando as respectivas mercadorias, representasse apenas fração do total recebido do locador, a cópia da nota fiscal ou o DANFE referente à NF-e por este emitida é que acobertaria todas as movimentações até o retorno ao estabelecimento do proprietário.
Com a publicação do Decreto nº 46.728/2015, a partir de 24/03/2015, foi dada ao remetente a opção de acobertar as movimentações com a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário ou com uma nota fiscal própria para cada operação.
Caso o estabelecimento mineiro do cliente da Consulente (atacadista), ou a própria Consulente, opte por emitir uma nota fiscal a cada operação, deverá seguir as regras gerais para movimentação de vasilhames e, como se trata de operações envolvendo o armazém-geral, as determinações da Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, procedendo conforme orientações abaixo.
O estabelecimento atacadista mineiro (cliente da Consulente) deverá emitir a nota fiscal de remessa para depósito, em nome da Consulente, consignando o CFOP 5.905.
Por ocasião da venda das mercadorias acondicionadas nos paletes pelo atacadista ao supermercado, aquele emitirá nota fiscal referente aos paletes e contentores em nome deste, consignando o CFOP 5.920 ou 6.920, conforme seja a operação interna ou interestadual. A Consulente, por sua vez, deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico dos paletes e contentores ao depositante, consignando o CFOP 5.907.
Caso os paletes e contentores retornem ao estabelecimento da Consulente para serem recolhidos pela CHEP, o supermercado emitirá nota fiscal de retorno/devolução, tendo a Consulente como destinatária e consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
Na saída dos paletes que retornaram ao estabelecimento da Consulente após a descarga, deverá ser emitida nota fiscal pela Consulente em nome da CHEP, consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
Caso o recolhimento dos paletes e contentores pela CHEP ocorra diretamente no supermercado, este emitirá nota fiscal em nome daquela consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
Ressalte-se que todas essas operações com os paletes e contentores, quando iniciadas em Minas Gerais, são isentas do ICMS nos termos do item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
3 - Cumpre observar que o presente questionamento refere-se ao cumprimento de obrigação da Consulente perante a Junta Comercial, prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, norma que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns-gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
Entretanto, conforme dispõe o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a consulta de contribuinte consiste em um procedimento em que o sujeito passivo, ou a entidade representativa de classe de contribuintes, tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária mineira, em relação a fato de seu interesse.
No presente caso, a Consulente questiona sobre a forma de atendimento a uma obrigação prevista em norma expedida pelo Executivo Federal, que consiste no controle de estoque a ser apresentado trimestralmente à respectiva junta comercial.
Isso posto, para a resposta a este questionamento sugere-se à Consulente recorrer ao referido órgão.
Destaca-se, apenas, que, conforme § 6º do citado art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, o proprietário dos paletes e contentores deverá manter controle de movimentação com a indicação da quantidade, do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros, devendo apresenta-lo ao Fisco deste Estado, quando solicitado, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de abril de 2015.
Cristiano Colares Chaves |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação