Consulta de Contribuinte nº 86 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA – SERVIÇOS DE MECÂNICA, LANTERNAGEM E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE SITUA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O ISSQN decorrente da prestação dos serviços de mecânica, lanternagem e pintura de veículos automotores é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador e não àquele onde se encontra o estabelecimento ou domicílio do tomador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Em dúvida quanto à legalidade do procedimento adotado pelos tomadores dos seus serviços estabelecidos fora de Belo Horizonte, expõe a interessada, cujo ramo de atividade concerne à prestação de serviços de mecânica, lanternagem, pintura e comércio de peças de veículos automotores, que vem sofrendo retenção do ISSQN na fonte por parte de seus clientes, embora esteja o estabelecimento prestador situado nesta Capital.

Diante dos transtornos que vem enfrentando solicita manifestação desta Secretaria a fim de que lhe seja esclarecido se os citados tomadores podem realizar retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados por intermédio do estabelecimento da consulente situado em Belo Horizonte.

RESPOSTA:

A questão apresentada pela Consulente deve ser precedida de outra indagação:

- qual é o município titular da competência para exigir o ISSQN decorrente da prestação dos serviços executados pela peticionária, ou seja, a competência é do município onde se situa o estabelecimento prestador, ou do município onde se situa o tomador?

A solução deve ser buscada junto à Lei Complementar n° 116/2003, que traça as regras gerais sobre o imposto em comento, as quais devem ser observadas pelos municípios brasileiros quando da confecção de suas legislações ordinárias.

Preceitua o art. 3° do referido diploma legal que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, exceto nos casos expressamente previstos nos incisos I a XXII do dispositivo ora invocado.

Os serviços prestados pela consulente – mecânica, lanternagem e pintura de veículos automotores – encontram-se especificados nos subitens 14.01 e 14.05 do item 14 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003, sendo que o imposto deles decorrente é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, consoante a regra geral estabelecida no art. 3° do citado diploma legal e não no local do estabelecimento ou do domicílio do tomador dos serviços. Com efeito, na hipótese dos serviços prestados pela consulente a legislação complementar não consagra qualquer exceção à regra geral, sendo portanto o ISSQN devido ao município onde se situa o estabeleci-mento prestador, assim considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. (art. 4°, LC 116/03)

Decorrência óbvia do acima exposto é que um município só poderá instituir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando o mesmo figurar no polo ativo da obrigação tributária, não podendo a lei dele emanada alcançar as hipóteses em que não seja competente para exigir o tributo, ainda que a prestação ocorra em seu território.

Por isso, em se tratando dos serviços prestados pela consulente e sendo o imposto deles decorrente devido ao município de Belo Horizonte, não pode o município onde se situa o tomador determinar que seja feita a retenção na fonte, visto que desprovido da competência para exigir o tributo.

Convém ressaltar que a legislação tributária do município de Belo Horizonte (Lei n° 8725/03), em consonância com a legislação complementar, ao cuidar da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN deixa claro que as hipóteses referidas nos arts. 20 e seguintes prevalecerão quando o imposto for “devido neste município”.

São estes os fundamentos que nos levam a concluir que na hipótese apresentada pela consulente o ISSQN deve ser recolhido no município de Belo Horizonte.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se