Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012
ICMS - INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - ALTERAÇÃO DO LOCATÁRIO SEM RETORNO FÍSICO DAS MÁQUINAS
ICMS - INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - ALTERAÇÃO DO LOCATÁRIO SEM RETORNO FÍSICO DAS MÁQUINAS -Havendo a simples cessão de contrato de locação, não há necessidade de retorno físico dos equipamentos localizados em outra unidade da Federação para este Estado, uma vez que a natureza da operação continua a ser a de locação de bem móvel, que se encontra fora do campo de incidência do ICMS, conforme disposto no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o aluguel de máquinas e equipamentos para construção pesada.
Informa que celebrou contratos com empresa sediada em Recife - PE, mediante os quais cedeu, em regime de locação, equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado de sua filial mineira.
Afirma que, para acobertar a remessa desses equipamentos para essa empresa (locatária “A”), foram emitidas notas fiscais sem destaque de ICMS, em face da não incidência do ICMS prevista no inciso XIII, art. 5º do RICMS/02.
Aduz que, por razões comerciais, referidos contratos foram cedidos para outra empresa (locatária “B”), que passou a figurar como locatária dos ditos equipamentos, estando localizada na mesma cidade da antecessora.
Entende ser inviável e sem qualquer sentido lógico ou jurídico o deslocamento físico das máquinas por ocasião da cessão do contrato da locatária “A” para a locatária “B”, ambas localizadas no mesmo Estado onde atualmente se encontram os referidos bens.
Ressalta que os equipamentos são utilizados em uma obra viária e nela continuarão a ser utilizados, embora em trechos distintos. Portanto, ao não retornarem fisicamente a Minas Gerais, ocorrerá substancial economia com transporte e demais preparativos inerentes ao deslocamento de máquinas daquele porte.
Diz que, independentemente do retorno físico dos bens, que permanecerão no mesmo local, pretende adotar os seguintes procedimentos,:
a - registrar a nota fiscal de retorno simbólico do equipamento, a ser emitida pela locatária “A”, nos termos da legislação do Estado de Pernambuco, sem destaque do ICMS, não gerando nenhum crédito;
b - emitir nota fiscal de remessa simbólica em locação com o CFOP 6.949 - “Saídas ou prestações de serviços para outros Estados” - para a locatária “B”, ao abrigo da não incidência do inciso III, art. 5º do RICMS/02;
Isto posto, transcreve trecho da Consulta de Contribuinte nº 028/2005, mencionado tratar-se de situação semelhante.
Acrescenta que a documentação a ser emitida é suficiente e que a falta de retorno físico dos bens em razão da mera alteração do locatário dos equipamentos não tem efeito sobre a não incidência do ICMS, tendo em vista que:
- o retorno físico dos bens locados apenas geraria maior custo de transporte, pois teriam que voltar para o mesmo local onde se encontram atualmente;
- não haverá mudança da propriedade dos bens, pois não serão alteradas a materialidade e a natureza do contrato de locação, o que também não descaracteriza a não incidência do imposto;
- não há, na legislação mineira, exigência expressa de retorno físico dos bens locados; e
- a operação desejada não gera débito ou crédito de ICMS e nem a dispensa do recolhimento de qualquer valor aos cofres públicos.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente pela não incidência do ICMS na mera alteração dos locatários localizados em outro Estado, sem retorno físico das máquinas locadas, haja vista que o fato continua sendo o de locação de bens móveis?
2 - Em caso de resposta positiva, a documentação fiscal a ser emitida pela Consulente está correta? Quais os dados que devem constar dos documentos fiscais emitidos para acobertar a operação? Caso não esteja correta, qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento da Consulente reputa-se correto.
O contrato de locação pode ser totalmente cedido, desde que haja a aquiescência do locador, sem que com isso se altere a sua natureza jurídica, uma vez que o cessionário assume, no tocante ao contrato de locação, a posição de novo locatário, posição esta anteriormente ocupada pelo ora cedente, o qual lhe transmite seus direitos e obrigações.
Dessa forma, com a simples cessão do contrato, não há necessidade de retorno físico dos equipamentos localizados em outra unidade da Federação para este Estado, uma vez que a natureza da operação continua a ser a de locação de bem móvel, portanto, fora do campo de incidência do ICMS, conforme disposto no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02.
Nesse sentido, a empresa cedente emitirá nota fiscal de retorno simbólico dos equipamentos, nos termos do que dispuser a legislação do seu Estado, a qual haverá de ser levada a registro na escrita fiscal da Consulente.
Por seu turno, a Consulente deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica dos equipamentos para a nova locatária cessionária, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.949 (Saídas ou prestações de serviços para outros Estados), fazendo constar, no campo Informações Complementares, referência ao respectivo contrato de locação e ao dispositivo que prevê a não incidência do ICMS (inciso XIII do art. 5º do RICMS/02).
Todavia, como as operações envolvem outra unidade da Federação, a Consulente também deverá buscar orientação junto ao Fisco respectivo, em especial no tocante ao trânsito dos equipamentos entre os estabelecimentos da empresa cedente e da cessionária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Retificação em virtude de incorreção no nome da consulente.