Consulta de Contribuinte nº 86 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO – TRIBUTAÇÃO Os serviços em referência, que se enquadram nos subitens 7.02 (instalação) e 14.01 (manutenção e assistência técnica) da lista tributável, sujeitam-se ao ISSQN segundo regras distintas estabelecidas na legislação regedora.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de instalação de sistemas e equipamentos de combate a incêndio, manutenção destes sistemas e assistência técnica. A atividade é exercida dentro e fora do Município de Belo horizonte.
CONSULTA:
Como são tributados esses serviços relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
RESPOSTA:
De início, é necessário proceder o enquadramento das atividades nos itens e subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Instalação de sistemas e equipamentos de combate a incêndio
Enquadramento: subitem 7.02 - “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
Manutenção e assistência técnica de sistemas de combate a incêndio
Enquadramento: subitem 14.01: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Os serviços compreendidos no subitem 7.02 da lista são tributados no município em que forem executados (inc. III, art. 3º da LC 116).
Não se inclui na base de cálculo do ISSQN referente aos serviços do subitem 7.02, o valor do material empregado, fornecido pelo prestador dos serviços, devidamente comprovado, e definitivamente incorporado à edificação (art. 7º, LC 116 e arts. 9º da Lei 8725, e 1º do Dec. 11.956/2005).
Em Belo Horizonte, a alíquota incidente relativa aos serviços do subitem 7.02 é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).
Já os serviços constantes do subitem 14.01 são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços (“caput”, art. 3º, LC 116).
Não são tributadas pelo ISSQN as partes e peças empregadas relativamente aos serviços do subitem 14.01, as quais, contudo, ficam sujeitas ao ICMS, de acordo com a ressalva anotada no próprio subitem 14.01.
É de 5% a alíquota do imposto aplicável, neste Município, aos serviços integrantes do subitem 14.01 da lista.
As regras relativas à retenção do ISSQN na fonte estão previstas nos arts. 20 a 27 da Lei 8725.
A legislação tributária do Município de Belo Horizonte, inclusive a citada nesta resposta, pode ser acessada pelo site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
GELEC,