Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 03/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2010

ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – CORRELAÇÃO – PRODUTOS ELETRÔNICOS

ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – CORRELAÇÃO – PRODUTOS ELETRÔNICOS – A alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida na subalínea “b.6” do inciso I, art. 42 do RICMS/02 e a redução de base de cálculo estabelecida no item 56, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento devem ser observadas em relação às operações internas com as impressoras classificadas no código 8471.60.1 ou 8471.60.2 e com os monitores classificados no código 8471.60.74, todos da NBM/SH-2002, que tenham sido reclassificados, respectivamente, para os códigos 8443.32 e 8528.51.20 da NBM/SH conforme a atual Tabela do IPI.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa produzir e comercializar produtos eletrônicos.

Entende que para cálculo da substituição tributária deve considerar, cumulativamente, a redução de base de cálculo estabelecida no item 56 da Parte 1 c/c a Parte 9 do Anexo IV do RICMS/02. Também deve considerar a alíquota de 12 % prevista na subalínea “b.6” do inciso I do art. 42 c/c a Parte 3 do Anexo XII desse Regulamento.

Lembra que as impressoras, classificadas anteriormente no código 8471.60.1 e 8471.60.2, e os monitores, classificados anteriormente no código 8471.60.74, todos da NCM, foram reclassificados pela Secretaria da Receita Federal para, respectivamente, os códigos 8443.31, 8443.32 e 8528.51.20.

Cita resposta à Consulta de Contribuintes no 050/2009 e argumenta que o fato da legislação estadual ainda não ter se adequado à reclassificação dos produtos na NCM não deve ser impedimento para aplicação da redução de base de cálculo e da alíquota previstos nos dispositivos referidos.

Acrescenta possuir filial em Minas Gerais, com atividade de assistência técnica, detentora do Regime Especial nº 16.000136650-11 para recolhimento antecipado do ICMS. Entende não caber retenção de ICMS a título de substituição tributária nas remessas de produtos com destino a essa filial, observados os Protocolos ICMS 31, 32 e 39, todos de 2009, do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento acima expresso está correto?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o entendimento correto sobre a matéria?

RESPOSTA:

1 e 2 – Para que a Consulente aplique determinado benefício ou regime de tributação previstos no Regulamento do ICMS é preciso que observe a descrição da mercadoria, a sua correta classificação na NBM/SH que possibilite o adequado enquadramento do produto e as regras pertinentes à sua situação tributária.

Saliente-se a esse respeito que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.

No caso em comento, a alteração promovida na Tabela do IPI não implica a perda do direito de fruição do benefício tributário previsto na legislação mineira, desde que o código da NBM/SH e a descrição constem do dispositivo legal por meio do qual foi concedido.

O item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, autoriza a redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo IV.

Desse modo, as saídas de impressoras classificadas no código 8471.60.1 ou 8471.60.2 e de monitores classificados no código 8471.60.74, todos da NBM/SH-2002, atualmente classificados, respectivamente, nos códigos, 8443.32 e 8528.51.20 da mesma Nomenclatura, a que se referem os itens 16 e 27 da Parte 9 mencionada, encontram-se alcançadas pela redução da base de cálculo em comento.

Também cabe aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) em relação às operações internas com produtos de informática citados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02, dentre os quais aqueles constantes dos itens 18 e 29, conforme determinação constante da subalínea “b.6” do inciso I do art. 42 desse Regulamento.

Assim, caso os produtos estejam corretamente classificados e desde que sejam atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, a Consulente deverá aplicar a alíquota prevista na subalínea “b.6” do inciso I, art. 42 do RICMS/02, e a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1, Anexo IV desse Regulamento, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

No que se refere às saídas com destino a estabelecimento filial da Consulente em território mineiro, cabe observar as disposições contidas no Regime Especial/PTA nº 16.000136650-11 que lhe foi concedido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação