Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 86 DE 03/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2010

(MG de 04/05/2010)

ICMS – BENEF?CIO FISCAL – CLASSIFICA??O DE MERCADORIAS – CORRELA??O – PRODUTOS ELETR?NICOS – A al?quota de 12% (doze por cento) estabelecida na subal?nea “b.6” do inciso I, art. 42 do RICMS/02 e a redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 56, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento devem ser observadas em rela??o ?s opera??es internas com as impressoras classificadas no c?digo 8471.60.1 ou 8471.60.2 e com os monitores classificados no c?digo 8471.60.74, todos da NBM/SH-2002, que tenham sido reclassificados, respectivamente, para os c?digos 8443.32 e 8528.51.20 da NBM/SH conforme a atual Tabela do IPI.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa produzir e comercializar produtos eletr?nicos.

Entende que para c?lculo da substitui??o tribut?ria deve considerar, cumulativamente, a redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 56 da Parte 1 c/c a Parte 9 do Anexo IV do RICMS/02. Tamb?m deve considerar a al?quota de 12 % prevista na subal?nea “b.6” do inciso I do art. 42 c/c a Parte 3 do Anexo XII desse Regulamento.

Lembra que as impressoras, classificadas anteriormente no c?digo 8471.60.1 e 8471.60.2, e os monitores, classificados anteriormente no c?digo 8471.60.74, todos da NCM, foram reclassificados pela Secretaria da Receita Federal para, respectivamente, os c?digos 8443.31, 8443.32 e 8528.51.20.

Cita resposta ? Consulta de Contribuintes no 050/2009 e argumenta que o fato da legisla??o estadual ainda n?o ter se adequado ? reclassifica??o dos produtos na NCM n?o deve ser impedimento para aplica??o da redu??o de base de c?lculo e da al?quota previstos nos dispositivos referidos.

Acrescenta possuir filial em Minas Gerais, com atividade de assist?ncia t?cnica, detentora do Regime Especial n? 16.000136650-11 para recolhimento antecipado do ICMS. Entende n?o caber reten??o de ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas remessas de produtos com destino a essa filial, observados os Protocolos ICMS 31, 32 e 39, todos de 2009, do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento acima expresso est? correto?

2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, qual o entendimento correto sobre a mat?ria?

RESPOSTA:

1 e 2 – Para que a Consulente aplique determinado benef?cio ou regime de tributa??o previstos no Regulamento do ICMS ? preciso que observe a descri??o da mercadoria, a sua correta classifica??o na NBM/SH que possibilite o adequado enquadramento do produto e as regras pertinentes ? sua situa??o tribut?ria.

Saliente-se a esse respeito que a Secretaria da Receita Federal do Brasil ? o ?rg?o competente para definir e elucidar d?vidas acerca da classifica??o de mercadorias na NBM/SH, cabendo ? Consulente dirigir-se ?quele ?rg?o, se necess?rio.

No caso em comento, a altera??o promovida na Tabela do IPI n?o implica a perda do direito de frui??o do benef?cio tribut?rio previsto na legisla??o mineira, desde que o c?digo da NBM/SH e a descri??o constem do dispositivo legal por meio do qual foi concedido.

O item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, autoriza a redu??o da base de c?lculo na sa?da, em opera??o interna, de produtos da ind?stria de inform?tica e de automa??o relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo IV.

Desse modo, as sa?das de impressoras classificadas no c?digo 8471.60.1 ou 8471.60.2 e de monitores classificados no c?digo 8471.60.74, todos da NBM/SH-2002, atualmente classificados, respectivamente, nos c?digos, 8443.32 e 8528.51.20 da mesma Nomenclatura, a que se referem os itens 16 e 27 da Parte 9 mencionada, encontram-se alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo em comento.

Tamb?m cabe aplica??o da al?quota de 12% (doze por cento) em rela??o ?s opera??es internas com produtos de inform?tica citados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02, dentre os quais aqueles constantes dos itens 18 e 29, conforme determina??o constante da subal?nea “b.6” do inciso I do art. 42 desse Regulamento.

Assim, caso os produtos estejam corretamente classificados e desde que sejam atendidas as disposi??es do art. 4? da Lei Federal n? 8.248/91, a Consulente dever? aplicar a al?quota prevista na subal?nea “b.6” do inciso I, art. 42 do RICMS/02, e a redu??o de base de c?lculo prevista no item 56, Parte 1, Anexo IV desse Regulamento, para o c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria.

No que se refere ?s sa?das com destino a estabelecimento filial da Consulente em territ?rio mineiro, cabe observar as disposi??es contidas no Regime Especial/PTA n? 16.000136650-11 que lhe foi concedido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o