Consulta de Contribuinte nº 86 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade de corte de árvores está inserida no subitem 7.11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, e o imposto proveniente de sua prestação é devido no município onde se dá a supressão das árvores.

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu contrato social, atua no ramo de construção civil, inclusive realizando estudos de viabilidade técnica e econômica com execução de projetos, consultoria, assessoria, avaliação patrimonial perícia técnica e fiscalização na área de engenharia civil; implantação de reflorestamento, corte e carvoejamento; serviços topográficos, levantamento de glebas rurais, loteamentos, georreferenciamento; serviços técnicos especializados de execução de projetos de impacto ambiental, entre outros serviços de engenharia, e também locação de máquinas e equipamentos.

Em 17/04/2010, firmou contrato de prestação de serviços de desmatamento com a empresa Energia Sustentável do Brasil S.A. a ser executado no Município de Porto Velho/RO.

O contrato de nº JIRAU 107/10, cópia do qual juntou à consulta, em sua cláusula primeira, que trata do objeto, estabelece:

“Constitui objeto do presente CONTRATO a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE de corte de vegetação das áreas 5A e 5B, localizadas na margem esquerda do Rio Madeira, conforme detalhamento constante no Termo de Referência, que faz parte do presente CONTRATO na forma do ANEXO I (“SERVIÇOS).

Estão incluídos no escopo dos SERVIÇOS: mobilização, construção de acessos, manutenção de canteiro, corte e desmobilização, sendo que a atividade de corte inclui todos os serviços relativos a desmatamento, derrubada, locação, traçamento, limpeza, classificação, empilhamento, estocagem de toda a madeira e transporte dentro do lote de supressão e todas as demais atividades necessárias ao cumprimento dos serviços objeto deste termo. Para evitar quaisquer dúvidas, as atividades de travessia de madeira e de transporte da mesma para fora do lote não estão incluídas no escopo deste CONTRATO.”

Esclarece a Consulente que, objetivamente, os serviços a serem executados são os de desmatamento da área especificada, de modo a preparar o terreno, retirando as vegetações lá existentes, para o represamento das águas, onde se construirá uma usina hidrelétrica.

Para tanto, a empresa deverá, ainda, atender às condicionantes da Autorização de Supressão de Vegetação nº 353/2009, emitida pelo IBAMA em 04/06/2009 e atender ao Programa de Desmatamento do Reservatório do Projeto Básico Ambiental da Hidrelétrica – JIRAU.

Por não encontrar na lista de serviços tributáveis ítem ou subitem específico em que as atividades mencionadas possam ser enquadradas,

CONSULTA:

1) Os serviços em apreço estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Caso positivo, em que ítem da lista e por quê?
2) Incidindo o imposto, qual o município competente para tributar os serviços: o de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador, ou o de Porto velho, onde eles serão executados? Qual o embasamento legal?
3) Caso o imposto seja devido neste Município, qual a base de cálculo e qual a alíquota aplicável?

RESPOSTA:

1) Sim.

O subítem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 que mais adequadamente acolhe a atividade de supressão de vegetais é o 7.11: “decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.”
O enquadramento no subitem 7.11 da citada lista baseia-se no objeto do contrato JIRAU 107/10: “. . . prestação de serviços de corte de vegetação das áreas 5A e 5B, localizadas na margem esquerda do Rio Madeira . . .”.

Ora, o corte de árvores está textualmente mencionado no subitem 7.11 da lista tributável.

O fato de no objeto do contrato de prestação de serviços constar as especificações das diversas tarefas inerentes à atividade fim, principal – corte de vegetação –, reforça ainda mais a real finalidade da contratação. Trata-se de detalhamento da atividade fim dada à sua complexidade, volume e dimensão, visando a registrar claramente sua abrangência e delimitação, mediante a descrição das etapas a serem cumpridas pela contratada.

2) De conformidade com o inc. VIII, art. 3º, da LC 116, art. 3º este que regula a incidência do ISSQN no espaço, o tributo é devido no município onde é realizado o corte das árvores, no caso sob exame, no Município de Porto Velho/RO.

3) Prejudicada em consequência das respostas das perguntas anteriores.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.