Consulta de Contribuinte nº 86 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNI­COS E DE CONSULTORIA DE ENGENHA­RIA E ARQUITETURA PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, enquadrados, respecti­vamente, nos subitens 32.01 e 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, realizados nas depen­dências da Tomadora, nesta Capital, por empresas estabelecidas em outras localidades, provocam a incidência do imposto nos municípios de localiza­ção dos estabelecimentos prestadores, nos termos do “caput” do art. 3º da mesma LC 116.

EXPOSIÇÃO:

Em síntese, tem como objeto social a prestação de serviços de elaboração e desenvolvimento de projetos na área de engenharia.

No exercício de suas atividades, contrata prestação de serviços por empreitada (conforme documentação juntada) relativamente ao desenvolvimento de desenhos técnicos de engenharia, como ocorre com a sociedade Lindenberg & Correa Ltda., cujo objeto social é a prestação de serviços referentes a estudos e projetos de engenharia e arquitetura, com estabelecimento no Município de Ouro Preto/MG, onde se encontra regularmente inscrita.

Tais serviços, que se sujeitam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, são executados na sede da Consulente, nesta Capital, cabendo-lhe o dever de efetuar a retenção do imposto proveniente da referida prestação e o seu recolhimento ao erário do Município de Belo Horizonte.
Esta obrigação está fundada em orientação verbal passada por Auditor de Tributos desta Municipalidade, a qual foi repassada pela ora Consulente à sua contratada para justificar que a retenção foi “devida a exigências da fiscalização da Prefeitura de Belo Horizonte, que considerou contínua a presença dos colaboradores dentro da sede da ECM, configurando caso de cessão de mão-de-obra, cujo ISSQN correspondente deve ser pago no município sede do tomador de serviços, nos termos do art. 3º XX, da Lei Complementar 116/2003”.

Ocorre que a referida contratada, estabelecida em Ouro Preto, em observância à legislação local, ao apresentar a 'Declaração de Valores para Recebimento (DVR), informou àquele Fisco que o ISSQN havia sido retido para o Município de Belo Horizonte.

Entretanto, em consulta efetuada ao Município de Ouro Preto pela sua contratada (Lindenberg & Correa Ltda.), relativamente ao local de incidência do imposto em face dos citados serviços, aquela Municipalidade concluiu que os serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia prestados pela empresa estão compreendidos entre os constantes do subitem 7.03 da lista tributável, os quais, não tendo sido excepcionados nos diversos incisos do art. 3º da LC 116, submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, veiculada no “caput” do mesmo art. 3º, isto é, geram o imposto no município de localização do estabelecimento prestador.

Esclarece a ora Consultante que o contrato firmado com a sua prestadora estabelece na “Cláusula Primeira”, subitem 1.3, que “o objeto contratado poderá ser desenvolvido por profissionais (sócios e/ou empregados) da contratada, em escritórios disponibilizados pela ECM em sua sede, mediante contrato de comodato, tácito ou escrito. A disponibilização de escritórios, em hipótese alguma, acarretará a existência de vinculação ou exclusividade entre a ECM, seus diretores, profissionais, empregados e prepostos e os profissionais da Contratada, não ensejando a criação de relação de emprego entre as pessoas apontadas.”

Ademais, prossegue a Consulente, outra prestadora de serviços à ECM, a empresa JMF Consultoria e Serviços Técnicos Ltda., estabelecida na cidade de Contagem/MG, formulou consulta a esta Gerência quanto ao local de incidência do imposto relativamente aos serviços de desenho técnico vinculado à arquitetura e engenharia, especificados no subitem 32.01 da lista anexa à LC 116, por ela prestados nas dependências da ECM, em Belo Horizonte. Em resposta, esta Gerência manifestou-se no sentido de que o ISSQN deveria ser recolhido no Município de Contagem, onde aquela Consulente está estabelecida, interpretando como incorreta a atitude da tomadora em promover a retenção do imposto e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte.


De fato, a ECM vinha procedendo à retenção do imposto na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, mesmo que o documento fiscal emitido pela prestadora indicasse o endereço dela na cidade de Contagem, acarretando, assim, aumento da carga tributária.

Após destacar alguns trechos da resposta da citada consulta (editada sob o nº 015/2010), a ora Consultante acrescenta que a situação ali enfocada aplica-se igualmente às hipóteses em que ela contrata prestadoras de serviços de consultoria em engenharia e arquitetura a serem executados em suas dependências, ou seja, da Tomadora. Para resguardar-se, faz a retenção e o recolhimento do ISSQN para Belo Horizonte, salvo se se tratar de sociedades uniprofissionais.

Ante todo o exposto,

CONSULTA:

a) A Consulente está vinculada à resposta desta Gerência expressada na solução da consulta nº 015/2010, em que se registrou a interpretação de que a ECM não deve promover a retenção e o recolhimento do ISSQN a este Município nas hipóteses acima detalhadas?
b) Em caso negativo, como deve realizar o recolhimento do ISSQN nas situações acima descritas, ou seja, quando a prestadora de serviço tem sua sede em outro município, mas executa sua atividade de desenhos técnicos de engenharia e arquitetura na sede da Consultante nesta Capital?
c) Este mesmo posicionamento se aplica aos serviços de consultoria de engenharia e de arquitetura contratados pela ECM, quando os respectivos prestadores tiverem sua sede em outro município e executem os serviços na sede da Contratante?


RESPOSTA:

Preliminarmente, é oportuno esclarecer que as respostas desta Gerência às consultas que lhe são endereçadas relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, cingem-se aos fatos descritos e questões apresentadas pelas Consulentes, não envolvendo exame local para se constatar a real situação de cada caso.

As respostas, pois, são elaboradas diante das informações e elementos trazidos à nossa apreciação pelas interessadas.

Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas.

a) Desde que a natureza dos serviços seja a informada na exposição desta consulta – natureza esta determinada pelo real objeto da contratação -, a resposta é afirmativa, ressaltando-se que, a teor do “caput” do art. 3º da LC 116, a sede da prestadora, localizada em outro município, constitua efetivamente o estabelecimento prestador dos serviços de desenhos técnicos de engenharia e arquitetura, mesmo quando tais serviços sejam executados na sede da Tomadora, neste Município, a qual cede espaço em suas dependências com vistas a que as atividades objetos do contrato sejam ali exercidas pela contratada exclusivamente para a Contratante.

Reafirmamos o entendimento desta Gerência quanto à definição de “estabelecimento prestador” estampada no art. 4º da LC 116, cujo texto é o seguinte:

“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Reconhecendo que o art. 4º comporta interpretações variadas e até mesmo conflitantes, este Fisco vem adotando o seguinte posicionamento em re­lação à matéria.

Ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contri­buinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou tem­porário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemen­te da denominação que a esta unidade se dê, o legislador caracteriza como tal o lugar, estabelecimento, constituído pelo contribuinte, ainda que informalmente, mas dotado de meios materiais e humanos, com capacidade a prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Este é o sentido das expres­sões “unidade econômica ou profissional”, utilizada para conceituar o estabeleci­mento prestador.

Unidade econômica ou profissional do prestador, como estabeleci­mento dele, pressupõe que este exerça, naquele espaço físico estruturado, suas atividades de modo pleno, irrestrito, a quaisquer interessados e não somente àquele contratante específico, que lhe franqueou parte de suas dependências, a fim de que ali desenvolva trabalhos única e exclusivamente para aque­le tomador.

É por isso que, nas situações como a da presente consulta, este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador a dependência disponibilizada ao contratado pelo contratante para o primeiro cumprir ali o objeto da contratação.

b) Prejudicada em face da resposta da pergunta anterior.
c) Sim.

Os serviços de consultoria de engenharia e arquitetura estão compreendidos entre os arrolados no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. Tais serviços, consoante o “caput” do art. 3º da LC 116, geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, considerando que as atividades abarcadas no subitem 7.01 não foram excepcionadas, no tocante à incidência espacial do imposto, em quaisquer dos 22 incisos deste mesmo art. 3º.

Portanto, constituindo as sedes das contratadas os reais estabelecimentos prestadores dos serviços de consultoria de engenharia e arquitetura, e encontrando-se esses estabelecimentos instalados em outros municípios, é em favor deles que o ISSQN proveniente de sua prestação deve ser recolhido, ainda que as atividades sejam exercidas nas dependências da Contratante, nesta Capital, exclusivamente para esta Tomadora.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.